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LEI COMPLEMENTAR Nº 42, DE 16 DE ABRIL DE 1996.

A ASSEMBLÉIA LEGISILATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 45, da Constituição Estadual, aprova e o Vice - Governador do Estado, no exercício do cargo de Governador, sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º O Artigo 86, da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 86 O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 2% (dois por cento), por ano de serviço público estadual, incidente sobre o vencimento - base do cargo efetivo, até o limite de 50% (cinqüenta por cento).

§ 1º O servidor fará jus ao adicional a partir do mês imediato àquele em que completar o anuênio, independente, de requerimento.

§ 2º - V E T A D O

§ 3º Fica excluído do teto constitucional o adicional por tempo de serviço”.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas a Lei Complementar nº 33, de 07 de dezembro de 1994, e demais disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá 16 de abril de 1996, 175º da Independência e 180º da República.
JOSE MARCIO PANOFF DE LACERDA
Hermes Gomes de Abreu
Antero Paes de Barros Neto
Hélio Adelino Vieira
Ademar Araújo Guirra
Edison Antônio Costa Brito Garcia
Pedro Rodrigues Lima
Valter Albano da Silva
Jeremias Pereira Leite
Aldo Pascoli Romani
Antônio Joaquim Moraes Rodrigues Neto
Carlos Alberto Reyes Maldonado
Júlio Strubing Müller Neto
Maurício Magalhães Faria
Mauro Peixoto Camargo
Antônio Hans
Maria Magalhães Rosa
Mário Márcio Gomes Torres
Guilherme Frederico de Moura Müller
Frederico Guilherme de Moura Müller
Admir Neves Moreira
Carlos Avalone Júnior
Elismar Bezerra Arruda