Texto: CONVÊNIO ICMS 15, DE 3 DE ABRIL DE 2009 .Introduzido no RICMS pelo Dec. nº 1.956/09 .Publicado pelo Despacho nº 58/2009, do Secretário-Executivo do CONFAZ. .Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 1.937/2009.
I – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins autorizados nos termos e condições previstos em sua legislação, a conceder crédito presumido do ICMS, de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento, limitado a doze equipamentos por contribuinte, na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de MFD para fins de substituição de ECF sem requisito de MFD.”; II – os incisos do § 4º da cláusula primeira: “I - 100% para equipamentos implantados até 30 de junho de 2009; II - 50% para equipamentos implantados entre o período de 01 de julho de 2009 até 31 de dezembro de 2009; III - 30% para equipamentos implantados entre o período de 01 de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2010; IV - 10% para equipamentos implantados entre o período de 01 de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2011, desde que tenham sido adquiridos até 31 de dezembro de 2010.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.