Legislação Tributária
FUNDOS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
570/2020
07/21/2020
07/22/2020
1
22/07/2020
22/07/2020

Ementa:Altera o Decreto nº 566, de 16 de julho de 2020, que regulamenta aLei nº 8.938, de 22 de julho de 2008.
Assunto:Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC
Alterou/Revogou:DocLink para 566 - Alterou o Decreto 566/2020
Alterado por/Revogado por:DocLink para 972 - Revogado pelo Decreto 972/2024
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 570, DE 21 DE JULHO DE 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual; e

CONSIDERANDO a hierarquia normativa e natureza regulamentadora dos decretos em relação às leis;

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º da Lei nº 8.938, de 22 de julho de 2008, que confere ao CEDEM a atribuição de fixação de taxas de juros de operações financeiras suportadas pelo FUNDEIC;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterada a redação do inciso VI do art. 6º do Decreto nº 566, de 16 de julho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º (...)
(...)
VI - a taxa de juros será a definida em Resolução do CEDEM, conforme Lei nº 7.310/2000, de 31 de julho de 2000, artigo 8º, § 5º combinado com a Resolução do CEDEM nº 043/2006;

Art. 2º Fica alterada a redação do inciso V do art. 7º do Decreto nº 566, de 16 de julho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º (...)
(...)
V - a taxa de juros será a definida em Resolução do CEDEM, conforme Lei nº 7.310/2000, de 31 de julho de 2000, artigo 8º, § 5º combinado com a Resolução do CEDEM nº 043/2006;

Art. 3º Fica alterada a redação do inciso IV do art. 8º do Decreto nº 566, de 16 de julho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º (...)
(...)
IV - a taxa de juros anual será definida em Resolução do CEDEM, conforme os critérios do programa;

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, de 21 de julho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.