Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
153/2009
08/27/2009
08/27/2009
13
27/08/2009
1º/09/2009

Ementa:Dispõe sobre os prazos de recolhimento da TASEG e da TACIN e dá outras providências.
Assunto:Taxa de Segurança Contra Incêndio - TACIN
Taxa de Segurança Pública - TASEG
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:V. prorrogações do prazo para recolhimento da Taxa de Segurança contra Incêndio – TACIN:
2011: até 30/06/2011 pela Port. 116/11; até 29/07/2011 pela Port. 166/11; até 31/08/2011 pela Port. 201/11; até 15/09/2011 pela Port. 226/11; até 30/09/2011 pela Port. 244/11;
2012: até 30/04/2012 pela Port. 078/12;
2013: até 29/05/2013 pela Port. 089/13;
2015: até 31/07/2015 pela Port. 063/15 e suas alterações (Port. 090/15, 104/15 e 130/15);
2016: até 29/04/2016 pela Port. 050/16;
2017: até 28/04/2017 pela Port. 057/17;
2019: até 31/05/2019 pela Port. 048/19


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 153/2009-SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 e com os incisos VIII e XIV do artigo 67 e inciso I do artigo 68 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656, de 31 de outubro de 2008, combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO que o artigo 17 do Decreto n° 2.063, de 31 de julho de 2009, que regulamentou a Taxa de Segurança Pública (TASEG) e Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN), atribuiu à Secretaria de Estado de Fazenda a fixação dos respectivos prazos de recolhimento das referidas Taxas;

R E S O L V E:

Art. 1º O recolhimento da Taxa de Segurança Pública (TASEG) e da Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN), regulamentadas pelo Decreto n° 2.063, de 31 de julho de 2009, será realizado com observância dos seguintes prazos:
I – nas hipóteses de ato ou serviço determinado, o recolhimento da respectiva taxa deverá ser efetuado antes da prática do ato ou da expedição do documento a ela sujeito;
II – nas hipóteses do inciso I do artigo 2º e do artigo 7º do Decreto n° 2.063/2009, o recolhimento das taxas anuais, cobradas em razão da utilização potencial dos respectivos serviços, deverá ser efetuado até o último dia útil do mês de março de cada ano civil;
III – nas hipóteses em que as taxas sejam de periodicidade mensal, o recolhimento deverá ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês de competência.

§ 1º Nos casos em que a exigência for anual, quando o início da atividade tributável não coincidir com o ano civil, as taxas deverão ser recolhidas até o último dia útil do mês do início das atividades.

§ 2º Quando a taxa for devida em relação à edificação, a conclusão da obra determina o momento em que se torna devida a primeira exigência, aplicando-se, quando a respectiva periodicidade for anual, o disposto no parágrafo anterior.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 27 de agosto de 2009.