Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8158
/2006
09/28/2006
09/28/2006
8
28/09/2006
*
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Insumo Agropecuário-MT
Substituição Tributária-Produtos Farmacêuticos - MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 1821/2013
Observações:
*Efeitos no próprio texto
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 8.158, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Regulamento do ICMS em virtude da celebração dos Convênios
ICMS 34/06
e
54/06
, publicados no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2006, e ratificados pelo Ato Declaratório nº 8, publicado em 31 de julho de 2006,
D E C R E T A:
Art. 1º
As Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
I
– alterado o
caput
do inciso III do artigo 40 e acrescentados, ao § 2º do mesmo artigo, os incisos IV e V:
“Art. 40 ....
.....
III – rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:
(Convênio
ICMS 54/06
– efeitos a partir de 1º.08.06
”
.....
§ 2º ....
IV – ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;
(Convênio
ICMS 54/06
– efeitos a partir de 1º.08.06)
V – PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.
(Convênio
ICMS 54/06
– efeitos a partir de 1º.08.06)
..... ”;
II
– revogado, a partir de 31 de julho de 2006, o artigo 179
(Convênio
ICMS 34/06
)
;
III
– acrescentado o artigo 185:
“Art. 185 Nas operações interestaduais com os produtos indicados no
caput
do artigo 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinados a contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subseqüentes cobradas, englobadamente, na respectiva operação.
(Convênio ICMS
34/06
– efeitos a partir de 31.07.06)
§ 1º A dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:
I – com produto farmacêutico relacionado na alínea
a
do inciso I do
caput
do artigo 1º da Lei nº 10.147/00:
a) 9,34% (nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);
b) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);
II – com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, relacionado na alínea
b
do inciso I do
caput
do artigo 1º da Lei nº 10.147/00:
a) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);
b) 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento).
§ 2º O disposto no
caput
não se aplica:
I – às operações realizadas com os produtos relacionados no
caput
do artigo 3º da Lei nº 10.147/00, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União ‘Compromisso de Ajustamento de Conduta’, nos termos do § 6º do artigo 5º da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei n° 10.213, de 27 de março de 2001;
II – quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do
caput
do artigo 1° da Lei nº 10.147/00, na forma do § 2° do mesmo artigo.
§ 3º A Nota Fiscal que acobertar as operações indicadas neste artigo deverá conter, além dos demais requisitos legais, as seguintes indicações:
I - a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;
II - no campo ‘Informações Complementares’:
a) existindo o regime especial de que trata o artigo 3º da Lei nº
10.147/00
, o número do referido regime;
b) na situação prevista na parte final do inciso I do parágrafo anterior, a expressão ‘O remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213/01’;
c) nos demais casos, a expressão ‘Base de Cálculo com dedução do PIS/COFINS – Convênio
ICMS 34/06
’.
§ 4º Nas operações internas será adotada a dedução de que trata este artigo, estabelecendo-se, de acordo com a alíquota interna aplicável, o percentual de dedução correspondente, com o fim de excluir da base de cálculo do ICMS devido pelo remetente dos produtos o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS.
§ 5º Relativamente às operações indicadas neste artigo, não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes às operações anteriores.
§ 6º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS, no período de 13 de novembro de 2002 a 31 de julho de 2006, compatíveis com o disposto neste artigo e nas leis alteradoras da Lei nº
10.147/00
, de 21 de dezembro de 2000.
Nota:
1. Convênio impositivo.”
Art. 2º
Os benefícios de que trata este Decreto não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos dispositivos regulamentares citados, a partir das datas expressamente assinaladas no texto.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 28 de setembro de 2006, 185° da Independência e 118° da República
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda