Texto: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17/2020/SEPLAG . Consolidada até a Instrução Normativa 12/2021. Vide Instrução Normativa 001/2022/SEPLAG: diretrizes gerais, de caráter temporário, para o cumprimento da jornada de trabalho dos servidores e empregados públicos no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
CONSIDERANDO o Decreto nº 554, de 03 de julho de 2020, que dispõe sobre a gestão de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências; e
CONSIDERANDO as medidas determinadas pelo Decreto nº 658 de 30 de setembro de 2020, alterado pelo Decreto nº 680 de 08 de outubro de 2020, e outros que vierem a complementá-los ou substituí-los, R E S O L V E
Parágrafo único. O servidor deverá observar as orientações e protocolos para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do COVID-19 no ambiente de trabalho conforme orientações e regulamentações municipais, estaduais e federais.
§ 1º O servidor quando em regime de teletrabalho está dispensado do controle de frequência, no entanto, deverá estar acessível durante toda sua jornada de trabalho e inserir a justificativa no WEBPonto do código de teletrabalho, juntando o relatório de atividades realizadas, de acordo com periodicidade ajustada entre servidor e chefia imediata.
§ 2º Excepcionalmente, a chefia imediata poderá convocar o servidor público para execução de atividade específica na forma presencial.
§ 3º O descumprimento de qualquer uma das disposições contidas no inciso II será considerado como falta injustificada do servidor, acarretando desconto salarial. Art. 4º Mediante requerimento padrão e comprovação documental apresentados por e-mail ou processo administrativo, a realização de teletrabalho deverá ser autorizada aos integrantes do grupo de risco do novo coronavírus (COVID-19), assim considerados os servidores públicos com: I - mais de 60 (sessenta) anos, salvo ato administrativo que reoriente a execução das atividades de setores que exijam deslocamento; II - diabetes insulino-dependentes ou conforme justificado juízo clínico; III - insuficiência renal crônica - estágio avançado (graus 3, 4 e 5); IV - doença respiratória crônica - pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica - DPOC); V - doença cardiovascular crônica - cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, miocardiopatia isquêmica, hipertensão arterial sistêmica descompensada); VI - câncer; VII - doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico; VIII - gestação em curso, gestação de alto risco ou lactantes para amamentação do próprio filho até a idade de 12 (doze) meses.
§ 1º A comprovação documental deverá ocorrer através de relatório e/ou laudo médico atualizado que demonstre claramente em quais das situações previstas neste artigo o servidor se enquadra.
§ 2º O requerimento e a comprovação documental deverão ser apresentados por e-mail ou processo administrativo à chefia imediata, que posteriormente deverá encaminhar à unidade setorial de gestão de pessoas, que realizará a conferência e caso necessário, solicitará mais informações ao servidor requerente.
§ 3º O servidor que se enquadre neste artigo não deverá ser encaminhado para a avaliação médica pericial, sendo suficiente o requerimento padrão e a comprovação documental demonstrando que o servidor se enquadra como sendo grupo de risco.
§ 4º O servidor integrante do grupo de risco que já se encontre em regime teletrabalho e que necessite assim permanecer após a publicação do Decreto nº 658/2020, deverá apresentar requerimento formal e comprovação documental nos moldes de que trata este artigo, sob pena de registro de falta injustificada.
§ 5º Os servidores integrantes do grupo de risco, que estejam em regime de teletrabalho por força deste artigo e que foram imunizados pela vacina contra a Covid-19, nas respectivas doses oficialmente recomendadas, deverão retornar suas atividades de forma presencial. (Acrescentado pela Instrução Normativa 03/2021/SEPLAG) Art. 5º Deverão, ainda, submeter-se ao regime de teletrabalho, os servidores: (Nova redação dada pela Instrução Normativa 07/2021/SEPLAG) I - que compartilhem o mesmo ambiente familiar com casos confirmados de Covid-19, limitado a 14 (quatorze) dias ou de acordo com a prescrição médica documentada; II - que tenham tido contato próximo com um caso confirmado; III - que apresentem sinais e sintomas gripais, tais como tosse, febre, coriza, dor de garganta e dificuldade para respirar, até 3 (três) dias após o fim dos sintomas ou de acordo com a prescrição médica documentada.
§ 1º Para fins deste artigo, será considerado contato próximo o servidor que: I - esteve a menos de um metro de distância, por um período mínimo de 15 (quinze) minutos, com um caso confirmado, sem uso de máscara facial; II - teve contato físico direto (por exemplo, apertando as mãos) com um caso confirmado.
§ 2º O servidor enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo (contato próximo com caso confirmado ou que apresente sintomas gripais) deverá seguir o seguinte procedimento: I - comunicar o fato à chefia imediata e à unidade setorial de saúde e segurança do trabalho ou gestão de pessoas, informando o contato próximo com o caso confirmado ou que apresente sintomas gripais, não devendo ser encaminhado para a avaliação médica pericial; II - procurar imediatamente a unidade médica para realizar testagem; III - até a obtenção do resultado do exame, considerando no máximo 2 (dois) dias, permanecer em regime de teletrabalho conforme o disposto no art.6º ou 8º desta Instrução Normativa; IV - na hipótese do resultado do exame ser negativo: a) se não apresentar sintomas, entregar cópia do resultado do teste à chefia imediata e retornar imediatamente ao trabalho, ou cumprir afastamento de acordo com a prescrição médica documentada; b) se apresentar sintomas gripais, permanecer em teletrabalho conforme art.6º ou 8º desta Instrução Normativa, até 3 (três) dias após o fim dos sintomas, ou de acordo com a prescrição médica documentada. V - na hipótese do resultado do exame ser positivo, o servidor deverá seguir os procedimentos constantes no § 3º deste artigo.
§ 3º O servidor com exame confirmado para Covid-19 ou que compartilhe o mesmo ambiente familiar com casos confirmados, deverá: I - comunicar à chefia imediata e à unidade setorial de saúde e segurança do trabalho ou gestão de pessoas informando o ocorrido, no primeiro dia útil após início dos sintomas ou após o resultado positivo do teste para Covid-19, devendo: a) encaminhar a cópia do resultado do teste positivo à chefia imediata; e b) se servidor com prescrição médica contendo afastamento superior a 3 (três) dias, ser encaminhado para a avaliação médica pericial, conforme procedimento descrito no art. 11 desta Instrução Normativa. II - preencher formulário eletrônico de rastreabilidade disponibilizado pela SEPLAG e encaminhado pela unidade setorial de saúde e segurança do trabalho ou gestão de pessoas; III - notificar obrigatoriamente o caso no e-mail covid19@seplag.mt.gov.br; IV - realizar o teletrabalho conforme determina o art. 6º ou 8º desta Instrução Normativa, limitado a 14 (quatorze) dias ou de acordo com a prescrição médica documentada.
§ 1º Os servidores referidos no caput, que excepcionalmente necessitarem permanecer em regime de teletrabalho, deverão apresentar requerimento formal à unidade de gestão de pessoas em que estiver lotado no prazo de 03 (três) dias a contar da publicação desta Instrução Normativa, juntando, obrigatoriamente, documento que comprove: I - o aguardo de complementação das doses recomendadas para a imunização; II - o aguardo do transcurso do prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da segunda dose ou dose única da vacina; III - laudo médico específico que ateste justificadamente a contraindicação da imunização; IV - laudo médico específico que ateste justificadamente a impossibilidade médica do retorno ao trabalho presencial após a imunização completa e que não se enquadre em situação de licença médica.
§ 2º O laudo médico específico que trata os incisos III e IV do parágrafo anterior deve ter sido emitido, pelo menos, até 30 (trinta) dias antes da apresentação do requerimento formal.
§ 3º Os servidores que já tenham sido incluídos no rol de imunização mediante vacina contra a Covid-19 pelo município de sua residência e optarem pela não imunização deverão: I - preencher e assinar Declaração de Responsabilidade, conforme anexo IV desta Instrução Normativa, e protocolá-la junto à unidade de gestão de pessoas em que estiver lotado; e II - retornar, imediatamente, ao trabalho presencial.
§ 4º Será considerada como falta injustificada, a ausência do cumprimento da jornada de trabalho presencial no órgão ou entidade de lotação, dos servidores pertencentes ao grupo de risco, que não apresentarem os documentos exigidos nos §§ 1º ou 3º deste artigo.
§ 5º As faltas injustificadas de que trata este artigo serão consideradas para fins de configuração de abandono de cargo ou de inassiduidade habitual, sujeitando o servidor às perdas remuneratórias, abertura de procedimento disciplinar e demais consequências funcionais previstas em lei.
§ 6º Caberá à unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade, sob pena de configurar inobservância de dever funcional, acompanhar o cumprimento pelo servidor das diretrizes de que trata este artigo.
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que necessitem permanecer em teletrabalho em razão do art. 5º desta Instrução Normativa. Art. 7º O servidor submetido ao regime de teletrabalho deve, obrigatoriamente, sujeitar-se às medidas de restrição social e demais orientações emanadas dos órgãos sanitários federais, estaduais e municipais que não conflitem com esta Instrução Normativa, o Decreto nº 658/2020 e os que vierem a substituí-lo, sob pena de responsabilização funcional. Art. 8º Caso as atividades desempenhadas pelo servidor sejam incompatíveis com o teletrabalho ou não possua condições materiais para realizar as atividades em regime de teletrabalho, deve ser providenciada de ofício, a critério exclusivo da Administração: I - a lotação do servidor em unidade que admita o teletrabalho; II - a concessão, de ofício, de férias; III - a concessão, de ofício, de licença-prêmio por assiduidade.
Parágrafo único. O servidor que não possuir condições materiais de realizar atividades em teletrabalho e não tiver saldo de férias e/ou licença prêmio por assiduidade, deverá participar de cursos de capacitação, conforme dispõe a Instrução Normativa nº 08/2020/SEPLAG da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG. Art. 9º O retorno voluntário ao trabalho presencial do servidor integrante do grupo de risco que ainda não tenha sido imunizado pela vacina contra a Covid-19, fica condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (Nova redação dada ao caput pela Instrução Normativa 03/2021/SEPLAG)
§ 1º A avaliação pericial de que trata o inciso III deste artigo, deverá ser agendada pelo telefone 0800 647 3633 e o servidor comparecer na data agendada com os seguintes documentos: (Nova redação dada pela Instrução Normativa 07/2021/SEPLAG) I - atestado ou relatório emitido por médico, devendo obrigatoriamente conter a hipótese diagnóstica por extenso ou codificada pela Classificação Internacional de Doenças - CID 10. II - exames médicos e laboratoriais, se houver.
§ 1º O servidor deverá comparecer à avaliação pericial com os seguintes documentos: I - laudo médico específico, contendo obrigatoriamente a hipótese diagnóstica por extenso ou codificada pela Classificação Internacional de Doenças - CID 10 que ateste justificadamente: a) a contraindicação da imunização; ou b) a impossibilidade médica do retorno ao trabalho presencial após a imunização completa e que não se enquadra em situação de licença médica. II - exames médicos e laboratoriais, se houver.
§ 2º O servidor de que trata este artigo deverá permanecer em teletrabalho até que o resultado da avaliação realizada pela Perícia Médica Oficial lhe seja disponibilizado, ainda que por e-mail, atestando ou não a necessidade da sua permanência no regime de teletrabalho, ou que se enquadra ou não em situação de licença médica.
§ 3º A Coordenadoria da Perícia Médica deverá entregar o resultado da avaliação médica no momento da perícia, podendo, ainda, solicitar a complementação da documentação apresentada.
§ 4º Caso o resultado da avaliação da Perícia Médica Oficial seja pela não permanência no regime de teletrabalho, o servidor deverá retornar imediatamente ao trabalho presencial.
Parágrafo único. As avaliações periciais de ingresso ao serviço público deverão ser agendadas pelo telefone 0800 647 3633.
§ 1º Caso o servidor queira solicitar uma das licenças ou readaptação constantes nos incisos do caput deste artigo, deverá comunicar à chefia imediata, solicitar o encaminhamento à unidade de gestão de pessoas e encaminhar ao endereço eletrônico periciacuiaba@seplag.mt.gov.br em até 15 (quinze) dias após a data da emissão do atestado médico, os seguintes documentos: I - atestado médico emitido por médico ou odontólogo, devendo obrigatoriamente conter a hipótese diagnóstica por extenso ou codificada pela Classificação Internacional de Doenças - CID 10. (Resolução CFM nº 1484/97 - Regulamenta a colocação do diagnóstico em atestados médicos e a Resolução CFM nº 1658/2002 com alteração dada pela Resolução nº 1851/2008 - Regulamenta a emissão de atestados médicos para fins periciais). II - encaminhamento para avaliação médica pericial, emitido pelas setoriais de gestão de pessoas/chefia imediata, solicitado por telefone ou e-mail institucional; III - para a concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família o atestado deverá indicar o nome do servidor que acompanhará o enfermo e o seu vínculo de parentesco, nos termos do artigo 105 da Lei Complementar nº 04/1990 e artigo 100 da Lei Complementar nº 555/2014, e ainda apresentar: a) documento de fé pública que comprove vínculo de parentesco com o servidor; ou b) no caso de cônjuge ou companheiro, apresentação de certidão de casamento (civil ou religioso) ou escritura pública da união estável. IV - certidão de nascimento para a concessão de licença à gestante (maternidade) após o nascimento; e V - exames médicos e laboratoriais, se houver.
§ 2º Os documentos de que trata o parágrafo anterior devem ser encaminhados em formato PDF e estarem legíveis de forma a ser possível uma nítida visualização do conteúdo, não sendo aceito arquivos em formato de imagens.
§ 3º Caso o servidor não possua um equipamento scanner, poderá ser utilizado aplicativo de celular específico para digitalização ou conversão de imagem para formato PDF, disponível gratuitamente para instalação nos aplicativos para celular android ou apple.
§ 4º Quando os pedidos de licenças forem requeridos pelas unidades setoriais de gestão de pessoas, as mesmas devem enviar os documentos de forma individual, ou seja, um e-mail institucional para cada servidor.
§ 5º A solicitação de que trata este artigo e seus documentos encaminhados, serão submetidos à apreciação da Coordenadoria da Perícia Médica, que poderá: I - indeferir o pedido, caso não se cumpram as formalidades legais exigidas; II - deferir o pedido com a publicação em Diário Oficial do Estado; III - solicitar complementação da documentação apresentada, com prazo estabelecido e somente via e-mail; ou IV - solicitar o comparecimento do servidor à Perícia Médica por meio do prévio agendamento.
§ 6º Na hipótese do servidor necessitar passar pela avaliação médica pericial e tenha dúvidas em como proceder durante a vigência desta Instrução Normativa, poderá entrar em contato pelo telefone 0800 647 3633.
§ 1º O servidor que necessitar uma das licenças constantes nos incisos do caput deste artigo, deverá comunicar à chefia imediata, solicitar o encaminhamento à unidade de gestão de pessoas e enviar por formulário eletrônico disponibilizado no menu Perícia Médica do site da SEPLAG www.seplag.mt.gov.br/, em até 03 (três) dias após a data da emissão do atestado médico, os seguintes documentos: I - atestado médico emitido por médico ou odontólogo, devendo obrigatoriamente conter a hipótese diagnóstica por extenso ou codificada pela Classificação Internacional de Doenças - CID 10. (Resolução CFM nº 1484/97 - Regulamenta a colocação do diagnóstico em atestados médicos e a Resolução CFM nº 1658/2002 com alteração dada pela Resolução nº 1851/2008 - Regulamenta a emissão de atestados médicos para fins periciais); II - encaminhamento para avaliação médica pericial, emitido pelas setoriais de gestão de pessoas/chefia imediata, solicitado por telefone ou e-mail institucional; III - para a concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família, o atestado deverá indicar o nome do servidor que acompanhará o enfermo e o seu vínculo de parentesco, nos termos do artigo 105 da Lei Complementar nº 04/1990 e artigo 100 da Lei Complementar nº 555/2014, e ainda apresentar: a) documento de fé pública que comprove vínculo de parentesco com o servidor; ou b) no caso de cônjuge ou companheiro, apresentação de certidão de casamento (civil ou religioso) ou escritura pública da união estável. IV - certidão de nascimento para a concessão de licença à gestante (maternidade) após o nascimento; e V - exames médicos e laboratoriais, se houver.
§ 2º Os documentos de que trata o parágrafo anterior devem ser encaminhados em formato PDF e estar legíveis de forma a ser possível uma nítida visualização do conteúdo, não sendo aceitos arquivos em formato de imagens.
§ 3º Caso o servidor não possua um equipamento scanner, poderá ser utilizado aplicativo de celular específico para digitalização ou conversão de imagem para formato PDF, disponível gratuitamente para instalação nos aplicativos para celular smartphone.
§ 4º Quando os pedidos de licenças forem requeridos pelas unidades setoriais de gestão de pessoas, as mesmas devem enviar os documentos por formulário eletrônico disponibilizado no menu Perícia Médica do site da SEPLAG www.seplag.mt.gov.br/, de forma individual para cada servidor.
§ 5º A solicitação de que trata este artigo e seus documentos encaminhados, serão submetidos à apreciação da Coordenadoria da Perícia Médica, que poderá: I - indeferir o pedido, caso não se cumpram as formalidades legais exigidas; II - deferir o pedido, total ou parcialmente, com a publicação em Diário Oficial do Estado; III - solicitar complementação da documentação apresentada, com prazo estabelecido e somente via e-mail; ou IV - solicitar o comparecimento do servidor à Perícia Médica, por meio do prévio agendamento.
§ 6º O disposto neste artigo somente será aplicado aos atestados médicos emitidos a partir da data da publicação desta Instrução Normativa.
§ 7º Na hipótese do servidor necessitar passar pela avaliação médica pericial e tenha dúvidas acerca do procedimento durante a vigência desta Instrução Normativa, poderá entrar em contato pelo telefone 0800 647 3633.
§ 1º Deverá ser priorizado o atendimento ao público externo por meio eletrônico ou telefônico, de modo que resguarde de forma efetiva e segura a qualidade no serviço ofertado.
§ 2º O atendimento presencial ao público externo, quando necessário, deverá ser realizado preferencialmente precedido de agendamento para evitar a aglomeração de pessoas no estabelecimento, sendo vedada: I - a realização de atendimentos sem a utilização de máscaras faciais de proteção respiratória; II - a aglomeração de pessoas no local do atendimento; III - a proximidade entre as pessoas, devendo ser observado o distanciamento mínimo de segurança estabelecido de 1,5 metros de distância, respeitando as normas de segurança e vigilância sanitária. Art. 12-A Cabe às respectivas unidades setoriais de saúde e segurança do trabalho ou gestão de pessoas dos órgãos e entidades a realização de trabalho informativo e de conscientização dos benefícios da imunização e dos riscos da não vacinação, bem como as orientações de protocolos para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 no ambiente de trabalho. (Acrescentado pela Instrução Normativa 07/2021/SEPLAG) Art. 13 As reuniões de trabalho, inclusive as dos Conselhos da Administração Direta e Indireta, deverão, preferencialmente, ser realizadas por meio eletrônico, produzindo a respectiva ata todos os efeitos legais. Art. 14 Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar e acompanhar as empresas contratadas para que adotem as medidas necessárias à conscientização de seus colaboradores quanto aos riscos do coronavírus e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas, sob pena de responsabilização contratual. Art. 15 O disposto na presente Instrução Normativa aplica-se a todos os órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e no que couber para o funcionamento das unidades essenciais ou finalísticas, que poderão adotar medidas diversas de acordo com suas respectivas necessidades por meio de ato normativo próprio. Art. 16 Os casos omissos relacionados à aplicação desta Instrução Normativa serão decididos pela Secretaria Adjunta de Gestão de Pessoas/SEPLAG. Art. 17 Fica revogada a Instrução Normativa nº 10/2020/SEPLAG. Art. 18 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto estiverem em vigor os Decretos nº 407/2020, nº 413/2020, nº 658/2020 e suas alterações, ou outras disposições normativas que vier a substituí-los. Cuiabá/MT, 15 de outubro de 2020.
Chefia Imediata Servidor/Empregado Público