Texto: ATO COTEPE/ICMS Nº 44, DE 28 DE ABRIL DE 2023 . Publicado no DOU de 28.04.2023 Edição Extra E, Seção 1, p.1 . Consolidado até o Ato COTEPE/ICMS 96/2023. . Alterado pelo Ato COTEPE/ICMS 96/2023. . Alterado pelo Ato COTEPE/ICMS 41/2024: O item 4.8.1 deste Ato COTEPE/ICMS nº 44/23, de 28 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Aprova os modelos dos anexos e o manual de instruções de que trata a cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 15/23, sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
Art. 2°-A Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º da cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 15/23 não estiver adequado ao leiaute ou preenchimento dos Anexos II-M, III-M, V-M e VI-M previstos neste ato COTEPE/ICMS, para o processamento das operações deverá ser utilizado, provisoriamente, o leiaute e o preenchimento previstos no Ato COTEPE ICMS nº 22, de 10 de março de 2023. (Acrescentado pelo Ato COTEPE ICMS 96/2023, efeitos retroagidos a 1º.06.2023)
§ 1° A Gestão Nacional do SCANC publicará nota no sítio eletrônico "https://scanc.fazenda.mg.gov.br" informando da disponibilização de versão do programa de computador de que trata o § 2º da cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 15/23 contemplando a adequação ao leiaute e preenchimento previstos neste ato COTEPE/ICMS.
§ 2º A Distribuidora de Combustível que receber biocombustível em operações interestaduais deverá declarar apenas as operações próprias nos Anexos V-M destinando-o, diretamente, à Refinaria de Petróleo ou Base especificada em ato COTEPE/ICMS.
§ 3º A Refinaria de Petróleo ou suas Bases, a CPQ e o Formulador que tiverem apuração decorrente de Anexos V-M deverão, provisoriamente, até a disponibilização prevista no § 1º, utilizar os Quadros 6.1 e 9.1 do Anexo VI-M conforme leiaute e preenchimento previsto no Ato COTEPE/ICMS nº 22/23. Art. 3º Os Anexos I e II, referidos nos arts. 1º e 2º, serão disponibilizados no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br), com as seguintes identificações, e terão as respectivas chaves de codificação digital obtidas com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5: I - Anexo I - "caput" da cláusula décima oitava do Convênio ICMS nº 15 - versão v1.00 - chave 1bb9d33f66294259d0e1d880fe7ab265; II - Anexo II - Manual de Instrução de que trata o § 3º da cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 15/23 - versão v1.00 - chave 61440bc664e1a2a42af950371c09b2a3. Art. 4º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA