Texto: PORTARIA N° 038/2018-SEFAZ . Vide Decreto 1.420/2018: Divulga a relação dos atos normativos vigentes em 08.08.2017.
CONSIDERANDO que a Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, disciplinou a forma de alinhamento das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, entre as medidas determinadas, a referida LC n° 160/2017, em seus artigos 1° e 3°, indicou a celebração de convênio nos termos da Lei Complementar (federal) n° 24, de 7 de janeiro de 1975, com a fixação de, pelo menos, as condicionantes de publicação no Diário Oficial do Estado de relação com a identificação de todos os atos normativos relativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais por ela abrangidos, além dos respectivos registro e depósito na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
CONSIDERANDO que, em atendimento, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017 (DOU de 18/12/2017), que, entre outras medidas, estabeleceu o cronograma para a adoção das providências decorrentes da mencionada Lei Complementar n° 160/2017, fixando o prazo de até 28 de março de 2018 para a publicação no Diário Oficial do Estado da relação dos atos normativos pertinentes, vigentes em 8 de agosto de 2017;
CONSIDERANDO a relação preliminar de atos normativos instituidores de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, vigentes em 8 de agosto de 2017, identificados pela Comissão Técnica constituída pela Portaria Conjunta n° 001/2018-SEFAZ/SEDEC/PGE/2018, com a finalidade de apresentar os inventários exigidos pela aludida LC n° 160/2017 e pelo Convênio ICMS 190/2017;
CONSIDERANDO, porém, que, nos termos do § 1° do artigo 3° da citada LC n° 160/2017, a falta de atendimento das providências de publicação no Diário Oficial do Estado e/ou de registro e depósito na Secretaria Executiva do CONFAZ implicam a obrigação de revogação do ato concessivo decorrente;
CONSIDERANDO, portanto, que, dada a gravidade dos efeitos da omissão de ato no referido inventário, é imperativo que se proceda ao seu saneamento, previamente à respectiva publicação no Diário Oficial do Estado;
R E S O L V E:
Art. 1° Ficam estabelecidos os procedimentos a serem observados para saneamento do inventário de atos normativos instituidores de isenções, de incentivos e de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, no Estado de Mato Grosso, em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, vigentes em 8 de agosto de 2017, identificados pela Comissão Técnica constituída pela Portaria Conjunta n° 001/2018-SEFAZ/SEDEC/PGE/2018, para os fins do disposto na Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017. Art. 2° O inventário preliminar levantado pela Comissão Técnica referida no artigo 1° será divulgado em caráter preparatório na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, a partir do dia 15 de março de 2018, ficando disponível para consulta pública até o dia 21 de março de 2018.
Parágrafo único O inventário preliminar divulgado nos termos deste artigo tem caráter meramente informativo e o arrolamento de ato normativo instituidor de isenção, de incentivo, ou de benefício fiscal ou financeiro-fiscal, no território mato-grossense, em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, vigente em 8 de agosto de 2017, não implica: I - reconhecimento da respectiva legalidade e/ou constitucionalidade; II - convalidação dos atos praticados ao seu amparo; III - remissão dos créditos tributários decorrentes, constituídos ou não; IV - deliberação pela respectiva reinstituição; V - direito a restituição ou levantamento de quaisquer importâncias, recolhidas, compensadas ou depositadas. Art. 3° O cidadão, os contribuintes, as entidades representativas, os órgãos públicos, as organizações sociais e a sociedade em geral, que identificarem a falta de arrolamento no inventário preliminar de ato normativo instituidor de isenção, de incentivo e de benefício fiscal ou financeiro-fiscal, no território mato-grossense, em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, vigente em 8 de agosto de 2017, deverão requerer a respectiva inclusão à Comissão Técnica mencionada no artigo 1°, por intermédio da Gerência de Redação e Divulgação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública - GRDN/SUNOR, utilizando o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ,www.sefaz.mt.gov.br, mediante a seleção do serviço identificado por e-Process.
§ 1° Para os fins de formalização do requerimento a que se refere ocaput deste artigo, o interessado deverá selecionar, na página da SEFAZ, na internet, no menu de serviços, a opção “e-Process”, selecionando, em seguida, a opção “Incluir Processo”, bem como indicando como tipo de processo, “Benefícios Fiscais - Inventário - Lei Complementar (federal) n° 160/2017”, e como assunto, “Benefícios Fiscais - Inventário - Lei Complementar (federal) n° 160/2017”.
§ 2° No requerimento mencionado no caput deste artigo, o interessado deverá indicar a espécie e o número do ato normativo, bem como a data da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado - DOE, utilizando o modelo disponibilizado na página da SEFAZ na internet.
§ 3° O requerimento de que trata este artigo deverá ser apresentado até o dia 21 de março de 2018. Art. 4° Cabe à Comissão Técnica mencionada no artigo 1° analisar o requerimento apresentado e, no caso de acatar a indicação do interessado, proceder à atualização do inventário, para fins da publicação no DOE, nos termos da LC n° 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017, dispensado o encaminhamento de resposta pessoal.
§ 1° A Comissão Técnica, quando for o caso, informará o interessado, via e-Process, sobre os fundamentos para não inclusão do ato normativo indicado no inventário levantado.
§ 2° Não serão conhecidos os requerimentos formalizados após o prazo fixado no § 2° do artigo 3°. Art. 5° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 13 de março de 2018.