Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:187
Complemento:/2025
Publicação:12/19/2025
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará e altera o Convênio ICMS nº 213, de 21 de dezembro de 2023, que autoriza a concessão de crédito presumido do ICMS na saída de óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público coletivo de passageiros das Regiões Metropolitanas que especifica
Assunto:Crédito Presumido
Óleo Diesel
Biodiesel (B100)




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 187, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
. Publicado no DOU de 19/12/2025, Seção 1, p. 144, pelo Despacho nº 46, de 18 de dezembro de 2025 -Secretaria Executiva.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 416ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Ceará fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 213, de 21 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2023.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 213/23 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os Estados do Amazonas, Ceará, Pará e Sergipe ficam autorizados a conceder crédito presumido equivalente ao percentual de até 100% (cem por cento) do valor da alíquota "ad rem" do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, para as operações com óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público coletivo de passageiros das Regiões Metropolitanas das respectivas capitais.";
II - o inciso I da cláusula segunda:
"I - em relação ao biodiesel, aplica-se somente à parcela do imposto devida aos Estados do Amazonas, Ceará, Pará e Sergipe;".

Cláusula terceira O parágrafo único fica incluído na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 213/23 com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Relativamente ao Estado do Ceará, o benefício previsto neste convênio poderá ser estendido às operações realizadas no âmbito de outras regiões metropolitanas do referido Estado, desde que assim definido na legislação estadual.".

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA