Texto: AJUSTE SINIEF 02/04 . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 3.019/04.
“§ 4º A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores; II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco; III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores.”. Cláusula segunda A cláusula terceira do Ajuste SINIEF 20/89, de 22 de agosto de 1989, fica acrescida do § 6° com a seguinte redação:
“§ 6º O registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, de que trata o § 5º poderá, a critério da unidade federada, ser substituído por listagem que contenha as mesmas informações.”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Vitória, ES, 2 de abril de 2004.