Texto: LEI Nº 11.135, DE 15 DE MAIO DE 2020. Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco
“Art. 10 (...) I - (...) (...) g) Associação Pró-Saúde do Parecis - CNPJ: 04.854.005/0001-32 (Campo Novo do Parecis - MT); h) Associação Beneficente Paulo de Tarso - CNPJ: 00.176.040/0001-99 (Rondonópolis - MT); i) Sociedade Hospital São João Batista - CNPJ: 03.128.118/0001-98 (Poxoréo - MT); j) Fundação Saúde Comunitária de Sinop - CNPJ: 32.944.118/0001-64 (Sinop - MT); k) Fundação Luverdense de Saúde - CNPJ: 03.178.170/0001-59 (Lucas do Rio Verde - MT); l) Associação Beneficência Poconeana - CNPJ: 03.073.889/0001-25 (Poconé - MT); m) Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar - CNPJ: 24.232.886/0177-28 (Cáceres - MT); n) Hospital Vale do Guaporé (Santa Casa de Pontes e Lacerda); o) Hospital Evangélico de Mato Grosso (Vila Bela da Santíssima Trindade).
(...)
§ 2º Descontado o percentual a que se refere o §1° deste artigo, 70% (setenta por cento) do montante restante do inciso I será dividido em partes iguais entre as entidades a que se referem às alíneas “a”, “b”, “d”, “e”, sendo que os 30% (trinta por cento) do montante restante do inciso I será dividido entre as entidades a que se referem as alíneas “g”, “h”, “i”, “j”, “k”, “l”, "m", “n” e “o”. (...)” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de maio de 2020, 199º da Independência e 132º da República.