Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:42
Complemento:/2014
Publicação:04/01/2014
Ementa:Altera o Convênio ICMS 157/13, que autoriza o Estado do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
Assunto:Programa de Parcelamento Incentivado
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 42, DE 31 DE MARÇO DE 2014
·.Publicado no DOU de 1º.04.14, Seção 1, p. 14, pelo Despacho 54/14 do Secetário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 17.04.14, p. 27, pelo Ato Declaratório 3/14.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.358/14.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 215ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF no dia 31 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 157/13, de 6 de novembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada no período compreendido entre os dias 03 de fevereiro e 31 de maio de 2014 e, será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela;”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.