Texto: AJUSTE SINIEF Nº 46, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 . Publicado no DOU de 13.12.2023, Seção 1, p. 73, pelo Despacho 78/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
"Cláusula terceira-B Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários, e um único tomador de serviço, o transportador poderá emitir um único CT-e, denominado nesta situação de Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado - CT-e Simplificado - referente a todas as prestações realizadas para este tomador, por veículo e por viagem.
§ 1º Na hipótese do disposto no caput, a emissão do CT-e Simplificado é condicionada a que: I - a carga contenha mercadorias de no mínimo dois remetentes ou dois destinatários; II - as mercadorias transportadas estejam acobertadas por notas fiscais eletrônicas; III - as prestações de serviço de transporte iniciem na mesma unidade federada; IV - as prestações de serviço de transporte terminem na mesma unidade federada.
§ 2º Na emissão do CT-e Simplificado, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário, podendo ser utilizado no redespacho e na subcontratação.";
II - o § 8º à cláusula décima primeira:
"§ 8º O disposto no § 7º não se aplica ao Estado de Minas Gerais.". Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos: I - a partir de 1º de outubro de 2024, em relação ao inciso I da cláusula primeira; II - a partir da sua publicação, em relação ao inciso II da cláusula primeira.