Texto: CONVÊNIO ICMS 23/21, DE 12 DE MARÇO DE 2021 . Publicado no DOU de 15.03.2021, Seção 1, p. 50, pelo Despacho 11/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Retificado no DOU de 16/03/2021, Seção 1, p. 22. . Ratificação nacional publicada no DOU de 31.03.2021, Seção 1, p. 88, pelo Ato Declaratório 07/2021.
§ 4º Fica o Estado do Amapá autorizado a incluir na consolidação, de que trata o § 2º desta cláusula, os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2020.";
II - o § 3º à cláusula sexta: "§ 3º Ficam os Estados do Amapá e Sergipe autorizados a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de agosto de 2021.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.