Texto: PORTARIA N° 095/2021-SEFAZ . Consolidada até a Port. 137/2021.
CONSIDERANDO que as operações de saída interna do farelo de milho implicam interrupção do diferimento de milho mantido em estoque, adquirido pelo estabelecimento em períodos e por preços diferenciados;
CONSIDERANDO a necessidade de efetuar o recolhimento referente ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado de Mato Grosso - FEEF/MT e ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT para fins de obtenção da dispensa do pagamento do ICMS diferido, incidente sobre as operações com milho, nas hipóteses e condições que especifica a Lei n° 11.295, de 27 de janeiro de 2021 (DOE 28/01/2021);
CONSIDERANDO que as práticas do segmento indicam que as aquisições são efetuadas pelo estabelecimento industrial com até 24 meses de antecedência;
CONSIDERANDO a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações tributárias para o segmento que se encontra em franco crescimento no Estado de Mato Grosso; R E S O L V E: Art. 1° Para fins de aplicação do regime normal de apuração e recolhimento dos valores devidos ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado de Mato Grosso - FEEF/MT e ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, nas hipóteses e condições que especifica a Lei n° 11.295, de 27 de janeiro de 2021, os contribuintes que exerçam atividade preponderante de produção de álcool deverão observar o disposto nesta Portaria. Art. 2° Na saída interna do farelo de milho, o contribuinte deverá: I - aplicar a isenção prevista no artigo 115, inciso VI, do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, indicando o valor obtido no campo específico da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente à operação; II - beneficiar-se da dispensa do recolhimento do ICMS pela interrupção do diferimento das aquisições de milho, desde que recolha para o FEEF/MT e para o FUS/MT os valores a serem apurados com observância das seguintes diretrizes, atendidas às demais condições previstas na Lei n°11.295/2021: a) quanto à base de cálculo: 1) calcular a quantidade de milho utilizada na produção mensal do farelo de milho, comercializado em operações internas, com isenção de ICMS; 2) identificar o preço do quilograma do milho adquirido pelo estabelecimento industrial de produtor rural, em operações internas; 3) identificar a proporção, expressa em percentual, do faturamento referente às operações internas com farelo de milho em relação ao faturamento da totalidade dos produtos/subprodutos obtidos a partir do processamento do milho pelo estabelecimento. b) quanto à alíquota: 1) obter a partir da incidência dos percentuais definidos para apuração dos valores devidos ao FEEF/MT e ao FUS/MT, previstos nos incisos III e IV do § 2° do artigo 1° da Lei n° 11.295, de 27 de janeiro de 2021, para cada caso, sobre a alíquota do ICMS devido nas operações de saídas internas do milho nos termos da alínea “a” do inciso I do artigo 95 do RICMS/MT.
§ 1° A base dos valores dos itens constantes da alínea “a” deste artigo poderá ser obtida a partir da média do período, limitado ao máximo de 24 (vinte e quatro) meses, imediatamente anteriores ao mês em que ocorreu a fruição do benefício, referente às saídas internas de farelo de milho, realizadas ao abrigo da isenção, nos termos da Lei n° 11.295/2021.
§ 2° A base de cálculo será obtida a partir do resultado da multiplicação dos itens 2 e 3 da alínea “a” do inciso II deste artigo pela quantidade de milho identificada conforme o item 1 do mesmo dispositivo, tomando por referência ainda o exposto no § 1° deste artigo.
§ 3° Os valores a serem recolhidos a título de FEEF/MT e FUS/MT resultarão da incidência da alíquota obtida de acordo com o previsto na alínea “b” do inciso II deste artigo sobre a base de cálculo apurada em conformidade com o § 2° deste mesmo artigo. Art. 3° Os valores devidos ao FEEF/MT e ao FUS/MT, apurados nos termos desta portaria, deverão: I - ser declarados na Escrituração Fiscal Digital - EFD do beneficiário, relativa ao respectivo período; II - ser recolhidos, por meio de DAR-1/AUT, nos mesmos prazos fixados para recolhimento do ICMS, observado o código de receita específico para cada caso. (Nova redação dada pela Port. 137/2021, efeitos ver art. 9º)