Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ajuste
Número:17
Complemento:/2024
Publicação:07/09/2024
Ementa:Altera o Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
Assunto:Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e/Documento Auxiliar do CT-e - DACTE




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF Nº 17, DE 5 DE JULHO DE 2024
. Publicado no DOU de 09.07.2024, Seção 1, p. 86, pelo Despacho 31/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Retificação publicada no DOU de 23.07.2024, Seção 1, p. 37.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na sua 193ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira O "caput" da cláusula terceira-B do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, publicado no Diário Oficial da União no dia 30 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira-B Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários, e um único tomador de serviço, o transportador poderá emitir, antes do início da prestação de serviço de transporte, um único CT-e, denominado nesta situação de Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado - CT-e Simplificado - referente a todas as prestações a serem realizadas para este tomador.".

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF nº 9/07 com as seguintes redações:

I - os incisos V, VI e VII ao § 1º da cláusula terceira-B:
"V - as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo CFOP;
VI - as prestações de serviço de transporte estejam submetidas à mesma tributação, inclusive relativamente aos percentuais de redução de base de cálculo e de diferimento eventualmente incidentes;
VII - as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo código de benefício fiscal, a critério da unidade federada.";

II - o § 8° à cláusula décima sétima:
"§ 8º O tomador de serviço do CT-e original estabelecido no exterior fica dispensado de registrar o evento citado na alínea "a" do inciso III";

III - o § 8° à cláusula décima sétima-A:
"§ 8º O tomador de serviço do CT-e original estabelecido no exterior fica dispensado de registrar o evento citado no inciso I do "caput".".

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA


RETIFICAÇÃO
(Publicado no DOU de 23.07.2024, Seção 1, p. 37)

No inciso II da cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 17, de 5 de julho de 2024, publicado no DOU de 9 de julho de 2024, Seção 1, página 86,

Onde se lê: "... o evento citado no inciso III da alínea "a".",

Leia-se: "... o evento citado na alínea "a" do inciso III.".