Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:151
Complemento:/2022
Publicação:27/09/2022
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá, e altera o Convênio ICMS nº 31/06, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção de ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado "asfalto ecológico" ou "asfalto de borracha.
Assunto:Isenção


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 151, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
. Publicado no DOU de 27.09.2022, Seção 1, p. 39, pelo Despacho 60/2022 do Diretor da Secretaria Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 17.10.2022, Seção 1, p. 114, pelo Ato Declaratório 36/2022.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 186ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Amapá fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 31, de 7 de julho de 2006.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 31/06 passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Ceará, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações com cimento asfáltico de petróleo constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, produto classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.";

II - a cláusula primeira-A:
"Cláusula primeira-A Os Estados do Amapá, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo ficam autorizados a isentar a parcela do ICMS diferido que exceder a 12% (doze por cento) relativa às operações internas com cimento asfáltico de petróleo, classificado no código nº 2713.20.00 da NCM, quando destinado à produção da mercadoria de que trata a cláusula primeira deste convênio, em face do encerramento do diferimento.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.