Texto: ATO COTEPE/ICMS 23, DE 1 DE SETEMBRO DE 2016 . Publicado no DOU de 08.09.2016, Seção 1, p. 17. . Retificado no DOU de 14.09.2016, Seção 1, p. 17.
I – no caput: “VII - contratos de interconexão; VIII – Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF; IX - notas fiscais que demonstrem a efetiva prestação do serviço de telefonia; X - comprovante de oferta dos serviços; XI - plano de numeração ou Código de Seleção da Prestadora (CSP).”;
II – o § 7º: “§ 7º No caso de deferimento do pedido previsto no art. 1º, a unidade federada proporá a inclusão da empresa no Anexo Único deste ato COTEPE/ICMS ao Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.”. Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados do Ato COTEPE/ ICMS 13/13, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput do art. 1º: “Art. 1º Para inclusão no Anexo Único deste Ato/COTEPE, bem como para posteriores alterações, as empresas de telecomunicação deverão apresentar requerimento dirigido à Secretaria da Fazenda de cada Unidade Federada na qual exerça suas atividades, acompanhado da seguinte documentação:”
II – o § 2º do art. 1º: “§ 2º A empresa deverá, como condição de permanência no regime especial previsto no Convênio ICMS 17/13, manter a regularidade dos débitos tributários e da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS em todas as unidades da Federação nas quais exerça suas atividades, bem como continuar atendendo às exigências requeridas para inclusão no Anexo Único deste Ato COTEPE/ICMS e cumprir o disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 17/13.”. Art. 3º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2016. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
No inciso II, do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 23/16, de 1º de setembro de 2016, publicado no DOU de 8 de setembro de 2016, seção 1, página 17, onde se lê: "II - o § 8º: "§ 8º No caso de ..."", leia-se: "II - o § 7º: "§ 7º No caso de ..."".