Texto: CONVÊNIO ICMS 122, DE 16 DE OUTUBRO DE 2015 . Publicado no DOU de 19.10.2015, Seção 1, p. 30, pelo Despacho 200/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 22.10.2015, Seção 1, p. 77, pelo Ato Declaratório 20/15.
I - o caput da cláusula segunda: “Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deverá fazer a adesão ao mesmo, no período de 1º de outubro a 30 de novembro de 2015, cuja formalização será feita com o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela.”;
II – os §§ 1º e 2º da cláusula terceira: “§ 1º Na hipótese de o sujeito passivo aderir ao programa até o dia 03 de novembro de 2015 e efetuar o pagamento do crédito tributário à vista, a redução da multa por infração e multa de mora é de 100% (cem por cento) e para os demais acréscimos legais, 50% (cinquenta por cento).
§ 2º Os créditos tributários decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, serão reduzidos de 90% (noventa por cento) do seu valor e deverão ser pagos à vista, até o dia 30 de novembro de 2015.”. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.