Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:195
Complemento:/2022
Publicação:12/14/2022
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
Assunto:Substituição Tributária
Substituição Tributária-Normas Gerais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 195, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022
.Consolidado até o Conv ICMS 52/2023.
. Publicado no DOU de 14.12.2022, Seção 1, p. 44 a 45, pelo Despacho 77/22 do Diretor do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 16.12.2022, Seção 1, p. 87.
. Retificado no DOU de 21.12.2022, Seção 1, p. 218.
. Alterado pelo Conv. ICMS 202/2022, 52/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 187ª Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - os itens 1.0 a 3.0 e 24.5 do Anexo XVII:
"
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.0(Revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 52/2023)
Redação original.
1.017.001.001704.90.10Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00
1.1(Revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 52/2023)
Redação original.
1.117.001.011704.90.10Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00
2.0(Revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 52/2023)
Redação original.
2.017.002.001806.31.10
1806.31.20
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2.1(Revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 52/2023)
Redação original.
2.117.002.011806.31.10
1806.31.20
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg
3.0(Revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 52/2023)
Redação original.
3.017.003.001806.32.10
1806.32.20
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
24.517.024.050406.10.90Queijo cremoso ("cream cheese")
";

II - do Anexo XXVII:
a) o item 23.1 em "PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII":

"
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
23.117.024.050406.10.90Queijo cremoso ("cream cheese")
";

b) os itens 2 e 4 em "CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII":

"
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
217.077.001601.00.00Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01
417.079.001602Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07
";

c) (Revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 52/2023)


Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 142/18 com as seguintes redações:

I - (Revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 52/2023)


II - do Anexo XXVII:
a) os itens 2.1 e 10.1 ao "CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII":

"
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
2.117.077.011601.00.00Salsicha em lata
10.117.079.071602.49.00Apresuntado
";

b) (Revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 52/2023)
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de maio de 2023, em relação aos itens 1.0 a 3.0 do inciso I e da alínea "c" do inciso II da cláusula primeira, bem como em relação aos itens do inciso I e da alínea "b" do inciso II da cláusula segunda; (Nova redação dada pelo Convênio ICMS 202/22) II - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação, em relação aos demais dispositivos.



RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 16.12.2022, Seção 1, p. 87)

No Convênio ICMS nº 195, de 9 de dezembro de 2022, publicado no DOU de 14 de dezembro de 2022, Seção 1, páginas 44 e 45:

a) na alínea "b" do inciso II da cláusula primeira

onde se lê: "...os itens 2 e 4 em";

leia-se: "...os itens 2 e 4 em "CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII":";

b) na cláusula terceira:

onde se lê: "...produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.";

leia-se: "...produzindo efeitos:

I - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, em relação aos itens do inciso I e da alínea "c" do inciso II da cláusula primeira, bem como itens do inciso I e da alínea "b" do inciso II da cláusula segunda;

II - a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação, em relação aos demais dispositivos.".


RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 21.12.2022, Seção 1, p. 218)

Na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 195, de 9 de dezembro de 2022, publicado no DOU de 14 de dezembro de 2022, Seção 1, páginas 44 e 45:

onde se lê: "...produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.";

leia-se: "...produzindo efeitos:
I - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, em relação aos itens 1.0 a 3.0 do inciso I e da alínea "c" do inciso II da cláusula primeira, bem como do inciso I e da alínea "b" do inciso II da cláusula segunda;
II - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação, em relação aos demais dispositivos.".