Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de:
I - 1º de janeiro de 2006, para o Distrito Federal e o Estado de Pernambuco; ( redação dada pelo Conv. ICMS 131/2006).
Redação original:
I - 1º de janeiro de 2006, para a Secretaria da Receita Federal, o Distrito Federal e o Estado de Pernambuco;
II - Revogado - Pelo Conv. ICMS 131/2006).
Redação anterior:
II - 1º de janeiro de 2007, para os Estados de Alagoas, Amazonas, Ceará e São Paulo;
(Redação dada pelo Conv. ICMS 52/2006)
Redação original:
II - 1º de janeiro de 2007, para os Estados de Alagoas, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo;
III - 1º de janeiro de 2008, para a Secretaria da Receita Federal e as demais Unidades da Federação. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 131/2006).
Redação anterior:
III - 1º de janeiro de 2008, para os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Goiás, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins. (Redação dada pelo Conv. ICMS 52/2006)
Redação original:
III - 1º de janeiro de 2008, para os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Sergipe e Tocantins.