Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:54
Complemento:/2005
Publicação:07/05/2005
Ementa:Altera o Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
Assunto:Sistema Eletrônico de Processamento de Dados




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 54/05

Consolidado até o Conv. ICMS 131/2006.
Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 6.180/05
Alterado pelo Conv. ICMS 52/06; 131/06; 79/2007

A União, representada pela Secretaria da Receita Federal – SRF, os Estados e o Distrito Federal, representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, na 118ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte.
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passam a vigorar com as redações que seguem:

I - o § 5º da cláusula quinta:

“§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste convênio, arquivo digital atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação de que trata a cláusula décima oitava vigentes na data da entrega do arquivo.”.

II – a cláusula décima oitava:

“Cláusula décima oitava A geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital, relativos aos registros de documentos fiscais, livros fiscais, lançamentos contábeis, demonstrações contábeis, documentos de informações econômico-fiscais e outras informações de interesse do Fisco, deverão ser feitos de acordo com o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados instituído por Ato COTEPE.”.

Cláusula segunda O Leiaute Fiscal de Processamento de Dados previsto em Ato COTEPE não se aplica às empresas submetidas às disposições do Convênio ICMS 115/03, salvo por determinação expressa da legislação de cada Unidade Federada.

Cláusula terceira As disposições contidas neste convênio não se aplicam ao Estado do Paraná.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, para o Distrito Federal e o Estado de Pernambuco. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS Nº 79/2007)
Cláusula quinta Os contribuintes localizados em unidades da Federação não citados na cláusula quarta, obrigados a elaborar os arquivos nos termos do Convênio ICMS 57/95, enquanto dispensados da EFD instituída pelo Convênio ICMS 143/06, de 15 de dezembro de 2006, continuarão a elaborar os arquivos no leiaute estabelecido no Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95. ( Acresentadada pelo Conv. ICMS Nº 79/2007))
São Paulo, SP, 1º de julho de 2005.