Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ajuste
Número:38
Complemento:/2021
Publicação:10/08/2021
Ementa:Altera o Ajuste SINIEF nº 7/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
Assunto:NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF Nº 38, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021
. Publicado no DOU de 08.10.2021, Seção 1, p. 35, pelo Despacho 69/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 182ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 7º da cláusula sexta:
"§ 7º O disposto no § 6º não se aplica aos Estados da Bahia, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná e Rio Grande do Sul.";

II - da cláusula décima quinta-A:
a) o inciso XVI do § 1º:
"XVI - Pedido de Prorrogação, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização;";

b) o "caput" do § 2º:
"§ 2º Os eventos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XV, XVI, XVII, XX, XXI e XXII do § 1º serão registrados por:";

c) o § 2º-A:
"§ 2º-A Os eventos III, XII, XIII, XIV, XVIII, XIX e XXIII do § 1º serão registrados de forma automática por propagação por meio de sistemas da administração tributária.";

III - o § 1º da cláusula décima oitava:
"§ 1º As NF-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.".

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF nº 7/05 com as seguintes redações:

I - à cláusula décima quinta-A:
a) o inciso XXIII ao § 1º:
"XXIII - Averbação de Exportação, registro da data de embarque e de averbação da DU-E, além da quantidade de mercadoria na unidade tributável efetivamente embarcada para o exterior.";
b) o § 5º:
"§ 5º A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XVIII, ou pelo remetente, nos termos do inciso XX, substitui o canhoto em papel dos respectivos documentos auxiliares.";

II - as alíneas "f" e "g" ao inciso I da cláusula décima quinta-B:
"f) Pedido de Prorrogação;
g) Ator Interessado na NF-e-Transportador;";

III - as alíneas "d" e "e" ao inciso II da cláusula décima quinta-B:
"d) Ciência da Emissão;
e) Ator Interessado na NF-e-Transportador.".

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.