Texto: LEI Nº 12.215, DE 23 DE AGOSTO DE 2023. Autor: Poder Executivo
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
“Art. 19 (...)
(...)
§ 9º Fica vedada a aplicação da sanção expressa no § 7º nas Campanhas de Atualização de Estoques de 2023.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de agosto de 2023, 202º da Independência e 135º da República.