Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ajuste
Número:15
Complemento:/2022
Publicação:07/06/2022
Ementa:Altera o Ajuste SINIEF nº 13/13, que estabelece procedimentos relacionados com a entrega de bens e mercadorias a terceiros, adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações.
Assunto:Órgão Público
Entrega de bens e mercadorias a terceiros




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF Nº 15, DE 1º DE JULHO DE 2022
. Publicado no DOU de 06.07.2022, Seção 1, p. 102, pelo Despacho 42/2022 do Diretor do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 185ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Vitória, ES, no dia 1º de julho de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF nº 13, de 26 de julho de 2013, com as seguintes redações:

I - o parágrafo único à cláusula primeira:

"Parágrafo único. Nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, conforme Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, as entregas podem ser realizadas diretamente a terceiros, cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o armazenamento de mercadorias, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias.";

II - a cláusula segunda-A:

"Cláusula segunda-A Na saída dos bens e mercadorias armazenados conforme a previsão do parágrafo único da cláusula primeira, o prestador do serviço de transporte deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - indicando, além dos requisitos previstos na legislação, nos campos:
I - informações Adicionais do Fisco, as chaves de acesso das NF-e emitidas conforme o inciso II da cláusula segunda;
II - natureza da Operação, a descrição "CT-e emitido conforme Ajuste SINIEF nº 13/13";
III - informações dos demais documentos, no Tipo de documento originário o código "00 - Declaração".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.