Texto: LEI Nº 10.564, DE 13 DE JULHO DE 2017. Autor: Lideranças Partidárias
“Art. 7º A partir de 1º de agosto de 2017, ficam revogadas as disposições contidas na legislação estadual que tratam da concessão de redução de base de cálculo e/ou créditos fiscais, outorgados ou presumidos, no âmbito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, pertinentes a operações com algodão, não previstos na Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1997.” Art. 2º Ficam repristinados, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2017, os incentivos fiscais concedidos às operações com algodão, revogados pela redação original do art. 7º da Lei nº 10.489, de 29 de dezembro de 2016, observadas as disposições do art. 1º desta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2017. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de julho de 2017, 196º da Independência e 129º da República.