Texto: PORTARIA N° 180/2019-SEFAZ
“Art. 2° (...) (...) § 7° A autorização para uso da NFA-e prevista nesta portaria não alcança: I - o produtor rural credenciado de ofício para emissão da NF-e; II - o produtor rural e o microprodutor rural na hipótese de se credenciarem voluntariamente para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.” II - alterados o caput e o § 6° do artigo 3°, bem como revogados os §§ 3°, 4° e os incisos I, II, III e IV que o compõem, e os §§ 5° e 7° do citado artigo, na forma assinalada:
“Art. 3° Os produtores primários definidos no artigo 808 do RICMS/2014 ficam obrigados ao uso da NFA-e para acobertar as operações com bens e mercadorias que promoverem. (...) § 3° (revogado) § 4° (revogado) I - (revogado) II - (revogado) III - (revogado) IV - (revogado) § 5° (revogado) § 6° Extraordinariamente, a Agência Fazendária autorizará a impressão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, solicitadas pelo produtor rural por meio do sistema e-Process, nas situações permitidas pela legislação. § 7° (revogado).” III - alterados o inciso III do caput do artigo 4°, o caput do § 2° e a alínea b que o compõe, bem como revogados o § 3° com os incisos I, II e III, o § 4° com os incisos I, II e III e o § 6° com os incisos I e II, do referido artigo, e, ainda, acrescentados os §§ 4°-A, 4°-B e 4°-C ao citado preceito, na forma assinalada:
“Art. 4° (...) (...) III - a partir de 1° de julho de 2019, via web, pelo produtor primário, quer seja na condição de microprodutor rural ou de produtor rural, nos termos do artigo 808 do RICMS/2014. (...) § 2° Até 31 de dezembro de 2021, fica assegurado às Agências Fazendárias: (...) b) fazer uso concomitante da NFA-e e de documento fiscal referido no inciso II do caput do artigo 2° ou no § 1° do referido artigo, independentemente de já ter havido a emissão de NFA-e para determinado contribuinte; (...) § 3° (revogado I - (revogado) II - (revogado) III - (revogado) § 4° (revogado) I - (revogado) II - (revogado) III - (revogado) § 4°-A A partir de 1° de julho de 2019 fica assegurado ao produtor rural, não credenciado para emissão de NF-e, a emissão da NFA-e indistintamente, tanto via web como no âmbito de Agência Fazendária. § 4°-B Excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2019, poderá ser admitido ao produtor rural, pessoa física, credenciado para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, o uso concomitante da NFA-e e da NF-e. § 4°-C Até 31 de dezembro de 2021 será admitido ao microprodutor rural o uso concomitante da NFA-e com a emissão, no âmbito da Agência Fazendária, do documento fiscal referido no § 1° do artigo 2°. (...) § 6° (revogado) I - (revogado) II - (revogado).” IV - acrescentado o § 8° ao artigo 17, conforme segue:
“Art. 17 (...) (...) § 8° A solicitação de cancelamento extemporâneo de NFA-e efetuada por produtor primário, formalizada mediante processo, por meio do sistema e-Process, será analisada na Agência Fazendária em que foi emitida a respectiva NFA-e.” V - substituída a remissão feita à unidade fazendária, cuja nomenclatura foi alterada com a edição do Decreto n° 136, de 14 de junho de 2019, devendo ser promovida a adequação no correspondente texto, como segue: