Texto:
I – o inciso V da cláusula quinta:
“V - remeter à unidade federada de origem, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV e dos relatórios identificados como Anexos IV e V e uma cópia da via protocolada do Anexo I de que trata o inciso I da cláusula segunda.”;
II - a cláusula décima sétima-A:
“Cláusula décima sétima-A A partir de 1º de março de 2004, as disposições deste convênio deverão ser cumpridas obrigatória e simultaneamente, com a utilização do programa previsto no §1º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, pelo período de:
I - nove meses, para os contribuintes obrigados a entregar os Anexos VI e VII;
II - seis meses, para os demais casos. “.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.