Texto: AJUSTE SINIEF Nº 48, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022 . Publicado no DOU de 14.12.2022, Seção 1, p. 46, pelo Despacho 77/22 do Diretor do CONFAZ.
I - a alínea "c" do inciso II da cláusula terceira-A: "c) produtor rural, acobertadas por: 1. Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55; 2. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal Fácil.";
II - o § 2º da cláusula décima: "§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DAMDFE, que será considerado inidôneo.";
III - na cláusula décima primeira: a) o "caput" do § 4º: "§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE, observado § 5°desta cláusula, para os momentos abaixo indicados, relativamente:"; b) o § 5º: "§ 5º Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDFE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.". Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos: I - a partir da publicação em relação ao inciso I da cláusula primeira, II - a partir de 1º de janeiro de 2023 em relação aos demais dispositivos.