Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:87
Complemento:/2013
Publicação:07/31/2013
Ementa:Altera o Convênio ICMS 133/08, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
Assunto:Isenção
Jogos Olímpicos/Paraolímpicos




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 87, DE 26 DE JULHO DE 2013
. Publicado no DOU de 31.07.13, p. 46, pelo Despacho 153/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ, versão republicada.
. SEM EFEITO, conforme Despacho 170/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ, ao final reproduzido.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira No Convênio ICMS 133/08, de 5 de dezembro de 2008, fica acrescentada a cláusula primeira-A, conforme segue:

"Cláusula primeira-A Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na importação de equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras.

§ 1º O benefício fiscal previsto no "caput" somente se aplica às operações realizadas por órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, por atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como pelas entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas.

§ 2º A isenção de que trata o "caput" aplica-se exclusivamente às competições desportivas em jogos olímpicos e paraolímpicos.

§ 3º A isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva para as competições a que se refere o § 2º.

§ 4º A isenção a que se refere esta cláusula somente se aplica às operações que estejam contempladas com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados.”

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO
Em 26 de agosto de 2013
(Publicado no DOU de 27.08.13, p. 51)

170 - O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, resolve:

Tornar sem efeito o Convênio ICMS 87/13, de 26 de julho de 2013, publicado no DOU de 31.07.13, Seção 1, página 46, em razão de sua duplicidade com o texto em vigor do Convênio ICMS 55/13, de 19 de julho de 2013, publicado e ratificado, respectivamente, no DOU de 22.07.13, páginas 14 e 15 e no DOU de 08.08.13, página 32.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA