Texto: DECRETO Nº 669, DE 23 DE AGOSTO DE 2016. . Consolidado até o Decreto 1.051/2021.
CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 7º da Lei n° 10.379, de 1º de março de 2016, que determina a regulamentação do Fundo Estadual de Políticas Culturais;
CONSIDERANDO os princípios, objetivos e responsabilidades previstos na Lei nº 10.363, de 27 de janeiro de 2016, que instituiu o Plano Estadual de Cultura de Mato Grosso, DECRETA:
Parágrafo único Para a aplicação dos repasses dos recursos advindos da Lei Federal º 14.017, de 29 de junho de 2020, as instituições mencionadas na primeira parte do inciso II deverão estar estabelecidas e domiciliadas no Estado de Mato Grosso pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses. (Acrescentado pelo Dec. 637/2020)
Art. 4º Compete ao Conselho Estadual da Cultura fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Política Cultural pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer. (Nova redação dada pelo Dec. 637/2020)
Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer a gestão do Fundo Estadual de Política Cultural, com as seguintes atribuições: (Nova redação dada pelo Dec. 637/2020)
Parágrafo único. Os recursos financeiros do Fundo terão vigência anual e os eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos ao exercício posterior à conta de superávit de exercícios anteriores, conforme parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101, de 04 maio de 2000 (LRF), e art. 73 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. A transferência voluntária de recursos ocorrerá conforme a legislação de descentralização de recursos vigente.
Art. 9º Os editais de seleção pública, via concurso, para concessão de prêmios mediante remuneração aos vencedores, destinam-se ao reconhecimento e estímulo de atividades e projetos artístico-culturais, técnico ou científico cultural, realizados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado com ou sem fins lucrativos. (Nova redação dada pelo Dec. 637/2020)
§ 2º O valor bruto do prêmio está sujeito a tributação de acordo com a legislação vigente. Art. 10 No caso de repasse financeiro a projetos, trabalhos e gestão cultural o pagamento será efetivado diretamente em conta corrente aberta em banco oficial, especificamente para a execução do objeto. Art. 11 No caso de concurso, o valor do prêmio será creditado diretamente na conta corrente do proponente. Art. 12 A transferência de recursos será realizada de acordo com o cronograma financeiro da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer. (Nova redação dada pelo Dec. 637/2020)
§ 2º Deverá ser dada ampla publicidade aos editais de seleção de que trata o caput deste artigo no sítio oficial da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer e/ou no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, de acordo com a exigência de cada edital e/ou legislação vigente. (Nova redação dada pelo Dec. 637/2020)
Parágrafo único Caso ocorra algum impedimento para lançamento dos editais, a SECEL/MT deverá encaminhar justificativa ao Conselho Estadual de Cultura.
§ 1º O proponente que não possuir documentos que comprovem ser ele domiciliado há, pelo menos, 02 (dois) anos no Estado de Mato Grosso, poderá apresentar a referida comprovação em nome de outrem com o qual resida no tempo estabelecido, mediante a apresentação de declarações, com firma reconhecida, do grau de parentesco, prova de união estável e, quanto ao imóvel, apresentação do contrato de aluguel, de promessa de compra e venda ou de outro documento equivalente.
§ 1°-A Fica dispensado o reconhecimento de firma nas declarações de que trata o § 1° deste artigo nas seguintes hipóteses: (Acrescentado pelo Dec. 1.051/2021) I - quando forem assinadas por meio de certificação digital; II - quando forem assinadas diante de servidor da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL/MT, hipótese em que deverá ser lavrada sua autenticidade no próprio documento, pelo responsável pela recepção das declarações.
§ 2º Os documentos pessoais e demais comprovantes deverão estar em nome do proponente.
§ 3º Os requisitos constantes dos incisos III e IV não se aplicam aos repasses dos recursos oriundos da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020. (Acrescentado pelo Dec. 637/2020)
§ 1º Caberá ao Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer representar junto à Procuradoria-Geral do Estado e ao Ministério Público Estadual, quando constatada qualquer fraude ou infringência a esta norma legal. (Nova redação dada pelo Dec. 637/2020)
§ 3°A vedações contidas nos incisos I e VIII não se aplicam aos repasses dos recursos oriundos da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020. (Acrescentado pelo Dec. 637/2020)
§ 1º Excepcionalmente a SECEL/MT poderá contratar técnicos especialistas a que se refere o caput através de inexigibilidade, conforme inciso II do Art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93, especialmente quando estes profissionais não estiverem no banco de pareceristas, forem de áreas específicas ou tiverem qualificações diferenciadas, desde que atendidas as condições e exigências legais. (Nova redação dada pelo Dec. 637/2020)
§ 2º Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes. Art. 43 Os editais estabelecerão, de acordo com as características do segmento cultural a ser beneficiado, modelo de relatório de execução, forma de apresentação do serviço/produto e/ou comprovação de realização da ação apoiada. Art. 44 Nas prestações de contas relativas aos editais de prêmios somente será emitido pela SECEL/MT o parecer técnico de execução do objeto, seguido da decisão do Secretário de Estado, aprovando ou não as contas. (Nova redação dada pelo Dec. 637/2020)
§ 1º A Secretaria de Estado de Cultura Esporte e Lazer definirá, o percentual de utilização dos recursos mencionados nos incisos I e II deste artigo, sendo obrigatória a destinação de, pelo menos, 20% (vinte por cento) do montante para as ações emergenciais previstas no inciso II do mesmo dispositivo.
§ 2º Fica autorizada a contratação temporária de profissionais, com atribuições exclusivas para operacionalizar o repasse dos recursos advindo da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, nos moldes da Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017, ou mediante a contratação de empresas prestadoras de serviços especializados, observadas as regras relacionadas à contratação e licitação com a Administração Pública Estadual. Art. 44-B A renda emergencial prevista no inciso I do art. 3º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 terá o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e deverá ser paga mensalmente, em até 3 (três) parcelas sucessivas, podendo ser prorrogada de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária. (Acrescentado pelo Dec. 637/2020)
Parágrafo único O benefício referido no caput será concedido, retroativamente, desde 1º de junho de 2020. Art. 44-C Poderão se cadastrar para receber renda emergencial pessoas físicas que participam da cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais descritos no art. 8° da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020. (Acrescentado pelo Dec. 637/2020)
§ 1º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas da renda emergencial.
§ 2º O recebimento da renda emergencial fica limitado a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar. Art. 44-D São condições para o recebimento da renda emergencial: (Acrescentado pelo Dec. 637/2020) I - ser cadastrado no Cadastro Estadual de Trabalhadores da Área da Cultura até 1º de agosto de 2020; II - ser residente no Estado de Mato Grosso. III - comprovar ter atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória, IV - não possuir emprego formal ativo; V - não ser titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família; VI - possuir renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior; VII - não ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); VIII - não ser beneficiário do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020 Art. 44-E O cadastramento e envio de documento para atendimento do disposto no artigo 44-D será realizado por meio de plataforma digital, gerenciada pela Secretaria de Estado de Cultura Esporte e Lazer. (Acrescentado pelo Dec. 637/2020) Art. 44-F O Poder Executivo Estadual divulgará em seu site oficial o número máximo de beneficiários que poderão ser contemplados com a renda emergencial, tendo em vista a limitação dos recursos disponíveis. (Acrescentado pelo Dec. 637/2020) Art. 44-G As ações emergenciais previstas no inciso III do art. 3º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 serão implementadas, no âmbito do Estado de Mato Grosso, por meio da celebração de Termo de Compromisso Especial, firmados com pessoas físicas e pessoas jurídicas direito privado com ou sem fins lucrativos, nos termos do artigo 8º, VIII, deste Decreto. (Acrescentado pelo Dec. 637/2020)
§ 1º No ato da celebração do Termo de Compromisso Especial, fica dispensada a apresentação de certidões e documentos de regularidade fiscal.
§ 2º Fica dispensado o cadastramento do Termo de Compromisso Especial no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON, cabendo à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL manter sob sua guarda os documentos relacionados ao referido termo para fins de prestação de contas e fiscalização. (Nova redação dada pelo Dec. 831/2021)
§ 2° O relatório sobre a execução financeira, que conterá a descrição das despesas e das receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, será emitido somente na hipótese de descumprimento de metas e de resultados estabelecidos pela Administração Pública para a destinação de recursos utilizados na execução das ações emergenciais. Art. 44-J Aplicam-se, subsidiariamente e no que couber, as disposições do Decreto nº 446, de 16 de março de 2016 aos repasses tratados nesse Capítulo. (Acrescentado pelo Dec. 637/2020)
§ 2º Fica dispensado o cadastramento do Termo de Compromisso Especial no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON, cabendo à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL manter sob sua guarda os documentos relacionados ao referido termo para fins de prestação de contas e fiscalização.
§ 3º A Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer deverá divulgar em seu sítio oficial da internet o edital do chamamento público, com antecedência mínima de quinze dias. Art. 44-L Os beneficiários dos recursos decorrentes do inciso I do art. 44-K deverão indicar conta bancária em que seja titular para recebimento dos valores, podendo esta ser de qualquer instituição financeira, inclusive bancos digitais, e apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício em até 30 (trinta) dias após a finalização do projeto. (Acrescentado pelo Dec. 901/2021)
§ 1° A SECEL realizará análise da prestação de contas e emitirá relatório técnico sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução.
§ 2° O relatório sobre a execução financeira, que conterá a descrição das despesas e das receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, será emitido somente na hipótese de descumprimento de metas e de resultados estabelecidos pela Administração Pública para a destinação de recursos utilizados na execução das ações emergenciais. Art. 44-M Aplicam-se, subsidiariamente e no que couber, as disposições do Decreto nº 446, de 16 de março de 2016 aos repasses tratados nesse Capítulo.” (Acrescentado pelo Dec. 901/2021) Art. 44-N Este Capítulo terá vigência até 31/12/2021. (Acrescentado pelo Dec. 901/2021) Art. 44-O Para aplicação dos recursos previstos neste capítulo, os proponentes deverão estar residentes e domiciliados no Estado de Mato Grosso no ato da inscrição e na execução das ações propostas. Sendo comprovado por meio dos documentos legais dispostos no inciso I do Art. 44-K. (Acrescentado pelo 991/2021)
Art. 44-P As propostas apresentadas nos prazos estabelecidos nos respectivos editais seguirão os trâmites abaixo: (Acrescentado pelo 991/2021) I - inscrição; II - apreciação das propostas pela Comissão Técnica de Seleção; III - divulgação dos projetos pré-selecionados; IV - análise e parecer pela Comissão de Habilitação; V - divulgação das inscrições habilitadas/selecionadas; VI - homologação do resultado final pelo Conselho Estadual de Cultura; VII - publicação no sítio oficial da SECEL/MT e/ou no Diário Oficial do Estado, quando for o caso; VIII - formalização do contrato; IX - pagamento conforme cronograma de desembolso; X - acompanhamento e fiscalização da execução; XI - prestação de contas.