Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 153, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022 . Publicado no DOU de 27.09.2022, Seção 1, p. 39 a 40, pelo Despacho 60/2022 do Diretor da Secretaria Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 17.10.2022, Seção 1, p. 114, pelo Ato Declaratório 36/2022. . Ratificação nacional publicada no DOU de 20.10.2023, Seção 1, p. 39, pelo Ato Declaratório 40/2022.
I - o "caput" da cláusula primeira: "Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente sobre as aquisições de bens de consumo por cidadãos em situação de vulnerabilidade social e econômica, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico do Governo Federal, mediante a devolução do imposto devido, nos termos do Programa "ICMS Personalizado.";
II - o parágrafo único da cláusula segunda: "Parágrafo único. O crédito acumulado pelos cidadãos será utilizado para pagamento nas suas aquisições de bens ou mercadorias nos estabelecimentos comerciais e industriais inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.";
III - o "caput" da cláusula terceira: "Cláusula terceira O estabelecimento comercial ou industrial inscrito no cadastro do ICMS dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, que receber suas vendas mediante pagamento com os créditos de que trata a cláusula segunda deste convênio, poderá utilizá-los como crédito fiscal para liquidação de débitos relacionados ao ICMS.";
IV - a alínea "a" do inciso II do parágrafo único da cláusula terceira: "a) para outros estabelecimentos comerciais ou industriais inscritos no cadastro do ICMS dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, como forma de pagamento de compras realizadas nestes estabelecimentos;";
V - a cláusula quarta: "Cláusula quarta Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe ficam autorizados a estabelecer limites e condições para aplicação do disposto neste convênio, de acordo com o previsto na legislação tributária estadual.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.