Texto: DECRETO Nº 4.314, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2004 . Consolidado até o Decreto 2.677/2014.
CONSIDERANDO a edição da Lei nº 8.059 de 29 de dezembro de 2003, que dispões sobre a implementação de programas sociais do Estado de Mato Grosso e cria o Fundo Partilhado de Investimentos Sociais;
CONSIDERANDO ainda a disposição do art. 18 do Decreto nº 2.798, de 26 de março de 2004, no que permite à edição de normas complementares inerentes ao disciplinamento da retrocitada norma:
DECRETA:
Art. 1º O contribuinte mato-grossense do ICMS poderá participar da implementação de programas sociais desenvolvidas pelo Poder Executivo, investindo no Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS, mensalmente, até o limite de 30% (trinta porcento) do ICMS apurado e devido no período observado o disposto no artigo 3º.
§ 1º Ato do Secretário de Estado de Fazenda determinará percentual e o segmento/setor autorizado a optar pelo recolhimento ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS. § 2º (revogado) (efeitos a partir de 5 de março de 2013) (Revogado pelo Dec. 1.921/13)
Art. 3° Nos termos do Convênio ICMS 71/89 e do artigo 11 da Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003, bem como respeitadas as condições estabelecidas neste artigo, fica facultado ao contribuinte mato-grossense que explore, exclusivamente, atividade de indústria de construção civil, pesada ou elétrica optar por efetuar o recolhimento da contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS, em relação às operações interestaduais de aquisição de bens, mercadorias e serviços, com o valor correspondente ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas. (cf. art. 11 da Lei n° 8.059/2003, redação dada pela Lei n° 9.428/2010 – efeitos a partir de 03/08/2010). (Nova redação dada pelo Dec. 303/11)
§ 1°-A-1 Nas operações e prestações com bens, mercadorias ou serviços destinados às obras vinculadas à realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, bem como às obras de Mobilidade Urbana executadas no âmbito daqueles eventos, a base de cálculo do ICMS, para fins de determinação do valor da contribuição prevista nos artigos 1° e 2° deste decreto, fica reduzida a zero. (cf. inciso III do art. 11 da Lei n° 8.059/2003, acrescentado pela Lei n° 9.860/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012) (Acrescentado pelo Dec. 1.649/13)
§ 1°-A-2 Para fazer jus ao benefício de redução de carga tributária contida no artigo 1° combinado com o caput e com o § 3° deste artigo, os contribuintes cadastrados com CNAE de construtoras deverão promover o respectivo credenciamento junto ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM, da Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME, nos termos das exigências contidas na Lei n° 7.958, de 29 de setembro de 2003, observado, ainda, o que segue: (cf. § 1°-A do art. 11 da Lei n° 8.059/2003, acrescentado pela Lei n° 9.862/2012 – efeitos a partir de 27 de dezembro de 2012); (Acrescentado pelo Dec. 1.649/13) I – a solicitação de credenciamento da construtora no FUPIS será apresentada junto à Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME, e homologado pelo CEDEM, sendo assegurado na reunião do Conselho o voto e manifestação de 1 (um) representante do setor do comércio e material de construção e 1 (um) representante do setor da indústria de construção civil, além dos demais membros do Conselho; (cf. inciso I do § 1°-A do art. 11 da Lei n° 8.059/2003, acrescentado pela Lei n° 9.862/2012 – efeitos a partir de 27 de dezembro de 2012) (Acrescentado pelo Dec. 1.649/13) II – caberá ao CEDEM avaliar se o contribuinte efetivamente opera no setor da construção civil e se possui situação cadastral e fiscal regular; (cf. inciso II do § 1°-A do art. 11 da Lei n° 8.059/2003, acrescentado pela Lei n° 9.862/2012 – efeitos a partir de 27 de dezembro de 2012) (Acrescentado pelo Dec. 1.649/13) III – as construtoras que não se enquadrarem no disposto neste artigo estarão sujeitas à carga tributária relativa ao ICMS prevista no artigo 1° da Lei n° 9.480, de 17 de dezembro de 2010, respeitados os limites, forma e condições constantes do artigo 50 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (Nova redação dada ao inc. III do § 1º-A-2º do art 3º pelo Decreto 2.677/14, para adequação das remissões efetuadas ao texto do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.212)
§ 1°-A-4 O lançamento da contribuição ao FUPIS, na forma prevista no parágrafo anterior fica condicionado à publicação da resolução pelo CEDEM, credenciando a construtora interessada à fruição do benefício de redução de carga tributária contida no artigo 1° combinado com o caput e com o § 3° deste artigo, bem como declarando a respectiva condição de contribuinte do ICMS. (efeitos a partir de 27 de dezembro de 2012); (Acrescentado pelo Dec. 1.649/13)
§ 1°-A-5 Publicada a resolução do CEDEM, a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME/MT deverá comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda o credenciamento do interessado para a fruição dos benefícios do FUPIS, mediante encaminhamento de correspondência à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, informando os dados que identificam o contribuinte, bem como o número da resolução expedida e a data da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado. (efeitos a partir de 5 de março de 2013) (Nova redação dada pelo Dec. 1.921/13)
§ 1°-A-5-2 A efetividade da fruição dos benefícios do FUPIS pelo interessado fica condicionada ao registro pela GCAD/SIOR do credenciamento efetuado junto ao CEDEM, conforme exigido no § 1°-A-5-1 deste artigo. (efeitos a partir de 5 de março de 2013) (Acrescentado pelo Dec. 1.921/13)
§ 1°-A-5-3 Para fins de aquisição de bens e mercadorias em outra unidade federada, com aplicação da alíquota interestadual para cálculo do ICMS, o interessado, optante pelo FUPIS, deverá requerer o atestado de que trata o Convênio ICMS 137/2002 junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, enviando requerimento eletrônico, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process. (efeitos a partir de 5 de março de 2013) (Acrescentado pelo Dec. 1.921/13)
§ 2° A Agência Fazendária expedirá o atestado a que se refere o § 1°-A-5-3 deste artigo somente para o contribuinte cujo credenciamento estiver registrado na forma exigida nos §§ 1°-A-5-1 e 1°-A-5-2 também deste preceito, cuja eficácia terá como termo de início a data da publicação da resolução do CEDEM. (efeitos a partir de 5 de março de 2013) (Nova redação dada pelo Dec. 1.921/13)
§ 2º-C Para fins do processamento da renovação de ofício prevista no parágrafo anterior, as unidades fazendárias assinaladas deverão observar o que segue: (Acrescentado pelo Dec. 2.625/10) I – a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR divulgará, em dezembro da cada ano, a relação dos contribuintes optantes, por domicílio tributário; II – a Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado expedirá o documento a que se refere o § 2º, no mês de janeiro de cada ano civil, com validade para o exercício correspondente, salvo se protocolizada, até o último dia útil da primeira quinzena do mês de dezembro do ano anterior, a desistência da opção pelo recolhimento da contribuição ao FUPIS.
§ 2º-D O contribuinte que, durante o ano civil, não tiver mais interesse manter a opção pelo recolhimento da contribuição ao FUPIS, deverá protocolizar a respectiva desistência, até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, a qual produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da referida protocolização. (Acrescentado pelo Dec. 2.625/10)
§ 2°-D-1 Não se exigirá a observância do preconizado nos §§ 1°-A-2 a 2°-D em relação aos contribuintes que efetuarem, exclusivamente, operações enquadradas nas disposições do § 1°-A-1 deste artigo, hipótese em que a fruição do benefício decorrente do referido parágrafo ficará sujeito ao credenciamento do interessado para fruição dos benefícios conferidos à realização de obras vinculadas à Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, bem como às obras de Mobilidade Urbana executadas no âmbito daqueles eventos. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012); (Acrescentado pelo Dec. 1.649/13)
§ 3° Ressalvado o disposto no § 1°-A-1 deste artigo, independentemente da unidade federada remetente do bem ou mercadoria, a contribuição de que trata o caput deste artigo será o valor resultante da aplicação do percentual de 3% (três) por cento, sobre a base de cálculo utilizada para o destaque do ICMS devido ao Estado de origem. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012) (Nova redação dada pelo Dec. 1.649/13)
§ 4º (revogado) (efeitos a partir de 5 de março de 2013) (Revogado pelo Dec. 1.921/13)
§ 5º Ressalvado o disposto no inciso II do § 2º-C e no § 2º-D deste artigo, a opção do contribuinte pelo recolhimento da contribuição ao FUPIS é permanente, tendo a publicação do referido ato caráter meramente informativo, não implicando quitação de eventuais débitos fiscais pertinentes. (Nova redação dada pelo Dec. 2.625/10)
§ 9° O disposto nos §§ 7° e 8° aplica-se, ainda, em relação aos contribuintes credenciados pelas Agências Fazendárias para fruição da carga tributária autorizada no âmbito do FUPIS, no período compreendido entre 28 de dezembro de 2012 e a data da publicação do Decreto que determinou a inclusão deste parágrafo. (efeitos a partir de 27 de dezembro de 2012)(Acrescentado pelo Dec. 1.649/13)
§ 10 A vedação prevista no § 8° deste artigo: (Acrescentado pelo Dec. 1.921/13) I – não impede o estabelecimento mato-grossense que não efetuou o credenciamento junto ao CEDEM no prazo fixado no § 7° deste preceito de, a qualquer tempo, requerer a fruição do benefício, na forma disciplinada no § 1°-A-2 também deste artigo; II – não se aplica aos estabelecimentos cujo início de atividade tenha ocorrido a partir de 1° de abril de 2013, em relação aos quais a fruição do benefício previsto neste decreto fica condicionada à obtenção do credenciamento na forma preconizada nos §§ 1°-A-2 a 1°-A-5 também deste preceito.
§ 11 Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 10 deste artigo, deverá ser observado o preconizado nos §§ 1°-A-5-1 a 2°-A também deste preceito. (Acrescentado pelo Dec. 1.921/13)
§ 12 Ficam convalidados os credenciamentos efetuados pelo CEDEM, após a data fixada no § 7° deste preceito e até a data da publicação do decreto que determinou o acréscimo deste parágrafo, em relação aos estabelecimentos que, em 31 de dezembro de 2012, estavam registrados nos sistemas fazendários como optantes pelo FUPIS, desde que atendidos, cumulativamente, o que segue: (Acrescentado pelo Dec. 1.921/13) I – o credenciamento tenha sido requerido ao CEDEM até 27 de março de 2013; II – o pedido, alternativamente: a) não tenha sido analisado até 31 de março de 2013; b) tenha sido indeferido por falta de documento exigido, porém a respectiva complementação tenha sido efetuada até a data da publicação do decreto que determinou o acréscimo desta alínea.
§ 13 Respeitado o disposto no § 7° deste preceito, em relação aos credenciamentos convalidados nas hipóteses previstas no § 12 também deste artigo, fica autorizada a fruição do benefício desde 1° de abril de 2013. (Acrescentado pelo Dec. 1.921/13)
§ 14 Ficam, igualmente, convalidados os credenciamentos efetuados pelo CEDEM, a partir de 2 de janeiro de 2013 até a data da publicação do decreto que determinou o acréscimo deste parágrafo, fixando como termo de início, para fruição dos benefícios pertinentes, a data da expedição da correspondente resolução. (Acrescentado pelo Dec. 1.921/13)
§ 15 Sem prejuízo do disposto no § 7° deste artigo, em caráter excepcional, os contribuintes que, em 27 de dezembro de 2012, estavam registrados nos sistemas eletrônicos fazendários como optantes pelo FUPIS e que até a data da publicação do decreto que determinou o acréscimo deste parágrafo não obtiveram o credenciamento junto ao CEDEM, fica assegurada a fruição do benefício, a partir de 1° de abril de 2013, desde que, cumulativamente, atendido o que segue: (Acrescentado pelo Dec. 1.921/13) I – o requerimento para o credenciamento seja protocolizado junto ao CEDEM até 30 de setembro de 2013; II – a resolução do CEDEM, divulgando o respectivo credenciamento, seja publicada até 29 de novembro de 2013. Art. 3º-A Para a apuração e recolhimento da contribuição ao FUPIS, serão aplicadas, no que couberem, as disposições que regem o ICMS Garantido Integral, inclusive no que se referem à aplicação de correção monetária, juros e multas moratórios, bem como de penalidades por descumprimento de obrigação principal ou acessória. (cf. § 4° do art. 11 da Lei n° 8.059/2003, redação dada pela Lei n° 9.428/2010 – efeitos a partir de 03/08/2010) (Nova redação dada pelo Dec. 2.625/10, efeitos retroativos a 10/11/04, conforme correção feita pelo Dec. 2.654/10 e fundamentação legal acrescentada pelo Dec. 303/11)
§ 1º (Revogado)
§ 2º (Revogado)
Parágrafo único Os valores recebidos nos termos deste artigo serão aplicados nos projetos e programas previamente informados à Secretaria de Estado de Trabalho Emprego e Cidadania que fará publicar na Imprensa Oficial, o projeto e o Convênio de que trata o “caput”. Art. 6º Cabe a Secretaria de Estado de Fazenda a fiscalização e arrecadação da contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS, podendo lançar de oficio a contribuição devida e apurada com base nos mecanismos, controles e informações de administração tributária pertinente às operações comprometidas pelo optante. Art. 6°-A As receitas disponíveis a que se refere o artigo 1° combinado com o caput e com o § 3° do artigo 3° deste decreto serão determinadas observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os artigos 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do artigo 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o artigo 9° da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, observando, ainda, o disposto no § 3° do artigo 164 da Constituição Federal e artigo 56 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar (estadual) n° 360, de 18 de junho de 2009. (cf. art. 1°-A da Lei n° 8.059/2003, acrescentado pelo art. 3° da Lei n° 9.859/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013) (Acrescentado pelo Dec. 1.649/13) Parágrafo único Para fins do disposto no caput deste artigo, 35% (trinta e cinco por cento) do valor das receitas de que trata o artigo 1° combinado com o caput e com o § 3° do artigo 3° deste decreto, efetivamente arrecadado, ficará retido ao Tesouro Estadual. (cf. art. 1°-A da Lei n° 8.059/2003, acrescentado pelo art. 3° da Lei n° 9.859/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013) (Acrescentado pelo Dec. 1.649/13) Art. 6°-B Os recursos do Fundo Partilhado de Investimentos Sociais – FUPIS serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar n° 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas na Lei n° 8.059/2003. (cf. art. 1°-B da Lei n° 8.059/2003, acrescentado pelo art. 3° da Lei n° 9.859/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013) (Acrescentado pelo Dec. 1.649/13) Art. 7º A Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania avaliará, os resultados dos programas com base nos indicadores previamente estabelecidos. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 10 de novembro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.