Texto: RESOLUÇÃO Nº 081/2021/CONDEPRODEMAT . Consolidada até a Resolução 120/2023/CONDEPRODEMAT. O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas no art. 2° da Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, respeitadas as determinações do art. 17 do seu Regimento Interno, publicado em 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 06ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 30 de março de 2021,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019;
CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO os limites para definição de percentual de incentivo fiscal, estabelecidos no art. 8° do Decreto 288, de 2019;
CONSIDERANDO que o Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER teve sua eficácia ajustada ao termo final autorizado pela Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, até 31 de dezembro de 2032, consoante o artigo 26 do Decreto n° 288, de 2019, alterado pelo Decreto nº 773, de 29 de dezembro de 2020; R E S O L V E : Art. 1º Aprovar o percentual de 50% (cinquenta por cento) de crédito outorgado para as operações próprias de saída interestadual de Suínos para abate, engorda reprodução, cria e recria - NCM 0103.10.00, 0103.91.00 e 0103.92.00, realizadas no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER, conforme os incisos I e II do art. 22 da Lei Complementar nº 631, de 2019. (Nova redação dada pela Res. 120/2023/CONDEPRODEMAT)