Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Instrução Normativa - SEDER/MT
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1
/2005
05/11/2005
05/11/2005
10
11/05/2005
11/05/2005
Ementa:
Dispõe sobre as medidas fitossanitarias para preservação e controle do bicudo-do- algodoeiro no Estado de Mato Grosso.
Assunto:
Programa de Desenv. Rural de Mato Grosso-PRODER
Programa de Incentivo ao Algodão de MT - PROALMAT
Benefícios Fiscais - MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Ver
Decreto nº 5.991/2005
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/05
Dispõe sobre as medidas fitossanitarias para preservação e controle do bicudo-do- algodoeiro no Estado de Mato Grosso
.
O Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural, no uso da atribuição legal que lhe confere o artigo 2º da
Lei nº 6.883
, de 02 de junho de 1997, que criou o PROALMAT, e
Considerando a importância da cotonicultura na economia mato-grossense
Considerando a importância da praga denominada bicudo-do-algadoeiro;
Considerando a necessidade da prevenção e controle do bicudo-do-algodoeiro, no Estado de Mato Grosso,
RESOLVE:
Art. 1º.
Terá direito aos incentivos ficais previstos na Lei nº 6.883, de 2 de junho de 1997, que instituiu o PROALMAT, alterada pela
Lei nº 7.751
, de 14 de novembro de 2002, o cotonicultor que cumprir todas as seguintes medidas fitossanitárias, na forma estabelecida pelo INDEA/MT, sem prejuízo de outras exigências legais:
I – Em toda propriedade produtora de algodão:
a) obedecer ao calendário de plantio e de destruição de restos culturais do algodoeiro;
b) eliminar algodoeiros próximos à usina algodoeira
c) cadastrar a propriedade produtora de algodão junto ao INDEA/MT, no prazo de 30 (trinta) dias após o plantio, prenchendo o formulário “Cadastro de PROPRIEDADES Produtora de Algodão”, anexo I , e apresentar croqui da lavoura de algodão,com as coordenada em UTM, dos pontos de referência de cada talhão, de modo que este possa ser mapeados.
II – Em toda propriedade produtora de algodão do Mato Grosso, situado em área onde o bicudo-algodoeiro é oficialmente ausente (área livre ou zona tampão), além das medidas fitossanitárias citadas no item I , o cotonicultor deverá:
a) adquirir armadilha e feromônio “grandlure”, para captura do bicudo-do-algodoeiro;
b) instalar armadilhas em lavoura algodoeira e em beneficiadora de algodão, bem como substituir feromônio, conforme a recomendação do fabricante;
c) repor , imediatamente, armadilhas danificadas ou extaviadas;
d) realizar vistoria das armadilhas e da lavoura algodoeira, através de profissional atuante na propriedade produtora de algodão, cadastrada pelo INDEA/MT, com exceção de “armadilha testemunhas” que serão vistoriadas por técnicos do INDEA/MT
e) manter, na propriedade, livro ata contendo os registros de instalação de armadilhas, de vistorias e de captura de insetos suspeitos de serem o bicudo-do-algodoeiro,cujas folhas serão assinadas por profissional cadastrado pelo INDEA/MT;
f) encaminhar todas os insetos semelhantes ao bicudo-do-algodoeiro, inclusive o próprio ao INDEA/MT do minicípio, imediatamente após a sua captura, para confirmação;
g) adotar todas as medidas fitossanitárias recomendadas pelo INDEA/MT,
em caso de surgimento de foco de bicudo-do-algodoeiro.
Art. 2º
Nas lavouras algodoeiras situadas em área livre ou zona tampão, o INDEA/MT elegerá, dentre as armadilhas instaladas pelo produtor, “armadilhas testemunhas”, que serão lacradas, georeferênciadas e vistoriadas mensalmente por técnicos do INDEA/MT.
Parágrafo Único O feromônio sexual das “arrmadilhas testemunhas”, que deverá ser fornecido pelo produtor,será substituídos pelos técnicos do INDEA/MT que lacrarão as “armadilhas testemunhas” nesta ocasião.
Art. 3º
O INDEA/MT fiscalizará o cumprimento das medidas fitossanitárias que deverão ser executadas pelo cotonicultor, dispostas nesta Instrução Normativa, aplicando-lhe as medidas legais cabíveis.
Art. 4º
Cumpridas as medidas fotossanitárias dispostas nesta Instrução Normativa, o INDEA/MT emitirá o competente atestado, que será encaminhado ao PROALMAT, para fins de concessão do Benefício Fiscal referido no
caput
do Art. 1º.
Art. 5º
Em caso de omissão do conicultor, o INDEA/MT cumprirá as medidas fitossanitárias constantes nas alíneas
a, b, c
, e
d,
do inciso II, do art. 1º.
Art. 6º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
OTAVIANO OLAVO PIVETTA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural