Texto: LEI Nº 11.775, DE 24 DE MAIO DE 2022. Autor: Deputado Max Russi
§ 9º Para a comercialização de sementes de uso doméstico, caracterizada pela venda em embalagens de até 10 (dez) gramas, bem como no disposto na legislação federal, fica o estabelecimento dispensado do registro na Junta Comercial, a que se refere o inciso IV do § 5º, bem como da inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de maio de 2022, 201º da Independência e 134º da República.