Texto:
DECRETO Nº 1.433, DE 07 DE JULHO DE 2008.
CONSIDERANDO que o processo de simplificação da legislação tributária passa, antes, pela clareza das regras nela inseridas;
CONSIDERANDO que são necessários ajustes a fim de explicitar dispositivos contidos na referida legislação tributária mato-grossense;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado, conferindo-se ao mesmo a redação assinalada, o § 7º do artigo 3º do Decreto n° 4.314, de 10 de novembro de 2004, que estabelece normas para contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS e dá outras providências:
“Art. 3º .........................................….............................………………………………..
§ 7º O requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá ser apresentado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do vencimento do atestado então vigente.
Art. 2º Fica autorizada a renovação, quando cabível, do atestado da condição de contribuinte, exigido no § 6º do artigo 3º do Decreto n° 4.314, de 10 de novembro de 2004, decorrentes de pedidos protocolizados até 31 de julho de 2008.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 07 de julho de 2008, 187° da Independência e 120° da República.