Texto: ATO DECLARATÓRIO Nº 11, DE 13 DE JULHO DE 2012 · Publicado no DOU de 16.07.12, p. 14.
CONVÊNIO ICMS 56/12: Dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações;
CONVÊNIO ICMS 57/12:Altera o Convênio ICMS 85/2011, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura;
CONVÊNIO ICMS 58/12: Altera o Convênio ICMS 45/10, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas;
CONVÊNIO ICMS 59/12: Autoriza a concessão de parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das empresas em processo de recuperação judicial;
CONVÊNIO ICMS 60/12: Altera o Convênio AE 15/74, que estabelece suspensão de ICM nas remessas interestaduais de produtos para conserto, reparo e industrialização;
CONVÊNIO ICMS 61/12: Autoriza a Secretaria da Receita Federal do Brasil a arrecadar o ICMS devido nas importações realizadas ao amparo do Regime de Tributação Unificada - RTU, e concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação alcançadas por esse Regime;
CONVÊNIO ICMS 62/12: Autoriza o Estado de Mato Grosso a prorrogar o prazo de pagamento do ICMS relativo à energia elétrica e referente aos fatos geradores que especifica;
CONVÊNIO ICMS 63/12: Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações internas com cinzas de casca de arroz, bem como nas correspondentes prestações de serviço de transporte;
CONVÊNIO ICMS 64/12: Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas ao Convênio ICMS 09/05, que autoriza os Estados Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo e o Distrito Federal a conceder suspensão e isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o regime aduaneiro especial de depósito afiançado (DAF);
CONVÊNIO ICMS 65/12: Autoriza a concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de bebidas à base de soja que especifica;
CONVÊNIO ICMS 66/12: Altera dispositivos do Convênio ICMS 76/98, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais de pirarucu criado em cativeiro;
CONVÊNIO ICMS 67/12: Prorroga disposições dos Convênios ICMS 38/01 e 04/08;
CONVÊNIO ICMS 69/12: Altera o Convênio ICMS 85/2011 que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura;
CONVÊNIO ICMS 70/12: Altera o Convênio ICMS 125/11 que autoriza os Estados que menciona a excluir a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares;
CONVÊNIO ICMS 71/12: Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção na importação de uma telecadeira de 4 cabos independentes;
CONVÊNIO ICMS 72/12: Prorroga o prazo previsto no Convênio ICMS 02/12 que autoriza o Estado do Amapá a não exigir a cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - na hipótese que especifica, para concessão de isenção do ICMS nas operações com automóveis de passageiros para utilização como táxi, nos termos do Convênio ICMS 38/01 e dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco às disposições do referido Convênio ICMS 02/12;
CONVÊNIO ICMS 73/12: Restaura a redação original da cláusula primeira do Convênio ICMS 137/02, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação a operação interestadual que destine mercadoria a empresa de construção civil, com exclusão do estado de Pernambuco;
CONVÊNIO ICMS 74/12: Altera o Convênio ICMS 142/11 que concede isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, e dá outras providências;
CONVÊNIO ICMS 75/12: Autoriza os Estados do Acre, Mato Grosso e o Distrito Federal a reduzirem multas juros e acréscimos legais previstos em suas legislações tributárias, e a concederem parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICM e o ICMS.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA