Texto: RESOLUÇÃO Nº 006/2018 . Retificada no DOE de 05.04.2018, p. 58. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, regido pelas normas estabelecidas na Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, alterada pela Lei nº 8.394, de 14 de Dezembro de 2005 e pela Lei nº 9.288, de 22 de Dezembro de 2009, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 02ª Reunião Ordinária, realizada no dia 26 de Março de 2018.
CONFORME § 3°, do Artigo 2º do Decreto nº 250, publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, em 16 de setembro de 2015, que dispõe sobre o diferimento do ICMS incidente nas operações de importação do exterior de bens, mercadorias e serviços, quando o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto alfandegado de Porto Seco, localizado no território mato-grossense, e dá outras providências.
CONFORME Resolução n° 009/2012 do CONDEPRODEMAT, que introduziu alterações na Resolução n° 05/2005-CONDEPRODEMAT, de 19.05.2005 (DOE de 01.06.2005), que aprova relação de produtos e mercadorias, bem como os percentuais de incentivos fiscais nas importações, cujo desembaraço aduaneiro for processado em recinto de Porto Seco, localizado em território mato-grossense. RESOLVE: Art. 1º - Alterar o percentual de redução da base de cálculo do item 135-A, do Anexo I Resolução n° 009/2012 do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, de modo que a carga tributária final para operação interna seja de 02% (dois por cento), passando a vigorar com os seguintes percentuais: