Texto: DECRETO Nº 837, DE 01 DE MARÇO DE 2021. . Publicado na Edição Extra do DOE de 1°.03.2021, p. 24. . Efeitos prorrogados até o dia 4 de abril de 2021 pelo Decreto 861/2021.
CONSIDERANDO o recente aumento no número da média móvel de casos confirmados de Covid-19, de hospitalizações e de óbitos no âmbito estadual;
CONSIDERANDO os dados contidos no Painel Epidemiológico nº 358 Coronavírus/Covid-19 Mato Grosso, de 01º de março de 2021, da Secretaria Estadual de Saúde, que indicam que a taxa de ocupação dos leitos públicos de UTIs no Estado de Mato Grosso está em 87,95% (oitenta e sete vírgula noventa e cinco por cento); DECRETA: Art. 1º As autoridades máximas dos órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual ficam autorizadas a decidir quanto a forma de aplicação de revezamento presencial e teletrabalho para fins de garantir a preservação do funcionamento dos serviços considerados essenciais e prioritários, conforme suas respectivas necessidades. Art. 2º Ficam suspensos o atendimento presencial nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único O atendimento poderá ser realizado por meio eletrônico ou telefônico, de modo que resguarde de forma efetiva e segura a qualidade do serviço ofertado. Art. 3º As reuniões de trabalho, inclusive as dos conselhos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico. Art. 4º O disposto neste Decreto não se aplica às unidades do Ganha Tempo e às áreas finalísticas dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, tais como exercício do poder de polícia, vistorias, fiscalização, medição e serviços de saúde.
Parágrafo único Nas áreas finalísticas dos órgãos e entidades de que trata o caput, o desempenho das atividades será regulamentado por ato normativo próprio. Art. 5º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão poderá expedir Instrução Normativa e outras normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento deste Decreto, devendo ser observadas por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual. Art. 6º As medidas instituídas no presente Decreto terão vigência pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis em caso de necessidade. Art. 7º Ficam temporariamente suspensos os dispositivos do Decreto nº 658, de 30 de setembro de 2020 que conflitem com o presente Decreto. Art. 8º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Paiaguás em Cuiabá, 01 de março de 2021, 200° da Independência e 133º da República.