Texto: AJUSTE SINIEF Nº 37, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 . Publicado no DOU de 04.10.2023, Seção: 1, p. 37, pelo Despacho 55/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
I - o § 5º da cláusula terceira: "§ 5º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, de que tratam, respectivamente, os Anexos III e III-A, do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.";
II - o inciso X do § 1º da cláusula décima quinta-A: "X - Internamento Suframa, confirmação do cruzamento de dados do desembaraço da Nota Fiscal na Secretaria de Fazenda de destino, após a autenticação do protocolo de ingresso de mercadorias nacionais (PIN-e);"; Cláusula segunda Os incisos X-A e X-B ficam acrescidos ao § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF n° 7/05 com as seguintes redações: "X-A - Não Internamento Suframa, não realização da vistoria dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias; X-B - Desinternamento Suframa, reintrodução dos produtos no mercado interno dentro do prazo 5 (cinco) anos;". Cláusula terceira O anexo I do Ajuste SINIEF nº 7/05 fica revogado. Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos: I - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação em relação ao inciso I da cláusula primeira e à cláusula terceira; II - a partir de 1º de abril de 2024 para os demais dispositivos.