Texto: DECRETO Nº 1.161, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021. Vide Port. 235/2021/SEFAZ/MT, implantação do Sistema Estadual de Produção e Gestão de Documentos Digitais - SIGADOC no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.
Considerando a necessidade de modernizar a gestão de documentos e agilizar os processos de trabalho nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
Considerando o Decreto nº 512, de 04 de junho de 2020, que definiu o SIGADOC como sistema oficial do Poder Executivo Estadual para a Gestão de Documentos Digitais no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o cronograma de implantação do Sistema Estadual de Produção e Gestão de Documentos Digitais - SIGADOC no âmbito dos órgãos e entidades que compõem a estrutura do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso. Art. 2º A implantação do SIGADOC será realizada de forma progressiva, conforme cronograma de implantação previsto no art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único A implantação total deverá estar concluída até o dia 1º de janeiro de 2022. Art. 3º Para os fins deste Decreto consideram-se:
I - Grupo 1: 1. Casa Civil; 2. Controladoria Geral do Estado - CGE; 3. Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI; 4. Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT; 5. Gabinete do Governador; 6. Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT; 7. Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI; 8. Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM; 9. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC; 10. Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG; 11; Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP;
II - Grupo 2: 1. Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT; 2. Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER; 3. Fundação Nova Chance - FUNAC; 4. Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; 5. Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado - MATO GROSSO SAÚDE; 6. Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso - IPEM/MT; 7. Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT; 8. Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL; 9. Secretaria de Estado de Educação - SEDUC; 10. Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ; 11. Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA; 12. Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA.
II - Grupo 3: 1. Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A. - DESENVOLVE MT; 2. Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados - AGER; 3. Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso - CEASA/MT; 4. Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso - SANEMAT; 5. Companhia Mato-grossense de Gás - MT Gás; 6. Companhia Mato-grossense de Mineração - METAMAT; 7. Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA/MT; 8. Mato Grosso Previdência - MTPREV; 9. MT Participações e Projetos S.A. - MT-PAR; 10. Procuradoria-Geral do Estado - PGE; 11. Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF; 12. Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC; 13. Secretaria de Estado de Saúde - SES. Art. 4º Fica estabelecido o seguinte cronograma de início da obrigatoriedade de uso do SIGADOC em todos os atos processuais administrativos no âmbito do respectivo órgão ou entidade:
I - Grupo 1: Até 01/11/2021; II - Grupo 2: Até 01/12/2021; III - Grupo 3: Até 01/01/2022.
§ 1º Consideram-se atos processuais administrativos, para fins do disposto no caput, a criação, a edição, o trâmite, a assinatura, o uso e arquivamento de documentos.
§ 2º A partir das datas a que se referem os incisos deste artigo, o Sistema de Protocolo do Estado de Mato Grosso permanecerá disponível apenas para consulta, sendo vedado o seu uso para registro de novos documentos, ressalvado o disposto nos §§3º e 4º deste artigo.
§ 3º Os processos autuados em suporte físico que já se encontrem em tramitação no âmbito dos órgãos e entidades estaduais poderão ter seus atos processuais expedidos em suporte físico e permanecer regidos pelas regras aplicáveis aos processos em suporte físico, inclusive com utilização do Sistema de Protocolo do Estado de Mato Grosso.
§ 4º Sendo inviável o procedimento ou havendo indisponibilidade do SIGADOC os atos processuais poderão ser praticados segundo as regras aplicadas aos processos em suporte físico, desde que justifique e, posteriormente, digitalize e insira o documento no processo eletrônico correspondente. Art. 5º Os órgãos e entidades terão obrigatoriedade de realizar o levantamento das suas tipologias documentais até 31/12/2023, a fim de possibilitar a criação de um Manual Estadual de Tipos de Documentos. Art. 6º A Controladoria Geral do Estado fará o monitoramento das medidas e do cumprimento dos prazos previstos neste Decreto. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de outubro de 2021, aos 200º da independência e 133º da República.