Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 127, DE 3 DE SETEMBRO DE 2021 . Publicado no DOU de 06.09.2021, Seção 1, p. 23, pelo Despacho 60/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 14.09.2021, Seção 1, p. 21, pelo Ato Declaratório 19/2021.
§ 1º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos até 30 dezembro de 2020;
§ 3º Relativamente ao Estado do Acre poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, bem como os débitos decorrentes de fatos geradores vencidos até 31 de dezembro de 2020". II - o § 2º da cláusula terceira: "§ 2º. O prazo máximo de opção do contribuinte não poderá exceder a 30 de dezembro de 2021.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.