O Presidente da Comissão Técnica Permanente do ICM - COTEPE-ICM, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 36, § 1º, do Regimento do Conselho de Política Fazendária, e
Considerando que, na forma do § 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 24, para rejeição do Convênio ICM 46/75, é necessária a desaprovação expressa por mais de um quinto das Unidades da Federação, por se tratar de revogação de benefício anterior, não sendo, pois, suficientes as rejeições apresentadas pelos Estados do Maranhão, Paraná, Piauí e Santa Catarina,
D E C L A R A :
Ratificados os seguintes Convênios ICM, celebrados na reunião do Conselho de Política Fazendária de 10 de março de 1976 e publicados no Diário Oficial da União de 24 de março de 1976.
Convênio ICM 01/76 - Dá nova redação à cláusula primeira do Convênio ICM 52/75, que estabelece o tratamento tributário para o gado e carne suínos.
Convênio ICM 02/76 - Dispõe sobre a concessão de isenção de ICM nas exportações de laranja.
Convênio ICM 03/76 - Nas saídas de bens integrantes do ativo fixo, de origem estrangeira, quando não onerados anteriormente com o ICM, não se aplicam os benefícios fiscais previstos no Convênio ICM 01/75.
Convênio ICM 04/76 - Autoriza a não-exigência do estorno do crédito do ICM relativo às exportações de produtos têxteis.
Convênio ICM 05/76 - Dispõe sobre operações com café cru.
Convênio ICM 06/76 - Autoriza a adesão do Espírito Santo ao Protocolo do milho - AE 6/73.
Convênio ICM 07/76 - Dispõe sobre a concessão de benefício do ICM às sacarias de juta e outras fibras têxteis.
Convênio ICM 08/76 - Revoga a isenção do ICM para as posições 73.26.01.00 e 73.14.01.01 da NBM.
Convênio ICM 09/76 - Estabelece o recolhimento do ICM nas operações com sucata através de guia em separado.
Convênio ICM 10/76 - Isenta as saídas de aeronaves, acessórios e outros produtos aeronáuticos, quando de produção nacional.Brasília, DF, 09 de abril de 1976.
Marcos Amorim Netto