Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CONDEPRODEMAT

Ato: Resolução CONDEPRODEMAT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
62/2020
12/18/2020
12/21/2020
31
21/12/2020
1°/01/2021

Ementa:Aprova a manutenção e prorrogação de percentuais de incentivos fiscais do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC.
Assunto:Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N.º 062/2020/CONDEPRODEMAT

O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do Artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 04ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 18 de dezembro de 2020.

CONSIDERANDO o disposto no artigo 18 e no artigo 19, da Lei Complementar n.º 631 de 31 de julho de 2019.

CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019.

CONSIDERANDO as Resoluções do CONDEPRODEMAT nº 022/2019, 024/2019, 028/2019, 031/2019, 032/2019, 034/2019, 035/2019, 036/2019, 038/2019, 039/2019, que definem percentuais de incentivos do PRODEIC e deliberaram sobre as reduções de percentuais de benefício fiscal para o ano de 2021.

R E S O L V E:

Art. 1º - Aprovar para as resoluções abaixo a Manutenção de percentuais de incentivos fiscais do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC concedidos em 2020 para 2021, e Prorrogar o Art. 2º para 01 de janeiro de 2022:
I. Submódulo PRODEIC Investe Madeira Mato Grosso - Resolução 022/2019;
II. Submódulo PRODEIC Investe Couro Mato Grosso - Resolução 028/2019;
III. Submódulo PRODEIC Investe Reciclagem Mato Grosso - Resolução 031/2019;
IV. Submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal - Resolução 032/2019, a prorrogação do caput excetua os percentuais já definidos no artigo 1º da Resolução nº 056/2020;
V. Submódulo PRODEIC Investe Indústria de Produtos de Borracha e de Material Plástico - Resolução 034/2019, a prorrogação do caput excetua os percentuais já definidos no artigo 2º da Resolução nº 048/2020;
VI. Submódulo PRODEIC Investe Indústria Produtos Químicos - Resolução 036/2019;
VII. Submódulo PRODEIC Investe Indústria Fabricação de Móveis e seus Componentes - Resolução 038/2019;
VIII. Submódulo PRODEIC Investe Indústria Metalmecânica - Resolução 039/2019.

Art. 3° - Aprovar a Manutenção de percentual de incentivo fiscal para a Categoria Básico Construção do Submódulo PRODEIC Investe Mineração Mato Grosso - Resolução nº 024/2019 concedidos em 2020 para 2021, e Prorrogar o percentual definido para a categoria Básico Construção no Art. 2º para 01 de janeiro de 2022.

Art. 4° - Alterar o benefício fiscal para a Categoria Cimento para 55,00% (cinquenta e cinco por cento) na Operação Interna no Submódulo PRODEIC Investe Mineração Mato Grosso - Resolução nº 024/2019 a partir de 1º de janeiro de 2021.

Art. 5° - Alterar a vigência do Parágrafo Único do Art. 5º da Resolução nº 035/2019 - Submódulo PRODEIC Investe Indústria Bebidas para 1º de janeiro de 2022.

Art. 6° - O CONDEPRODEMAT deliberou por propor a modificação da redação, com efeitos retroativos a 18 de dezembro de 2020, da alínea b do inciso III do artigo 19, da lei complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, fixando a interpretação de que o prazo de 31 de agosto de 2020 apenas se aplica a publicação de resolução deste conselho que reduzir benefício fiscal.

Art. 7° - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2021, observando o disposto no artigo anterior.

Cuiabá - MT, 18 de dezembro de 2020.