Texto: LEI Nº 12.002, DE 10 DE JANEIRO DE 2023. Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco . Publicada no DOE de 10.01.2023, Ed. Extra, p. 4.
“Art. 5º (...) (...)
§ 9º Para a comercialização de sementes de uso doméstico, caracterizada pela venda em embalagens de até 10 (dez) gramas, bem como no disposto na legislação federal, fica o estabelecimento dispensado do registro na Junta Comercial, a que se refere o inciso IV do § 5º deste artigo, bem como do Registro no INDEA-MT e da inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM.” Art. 2º Fica modificado caput do art. 11 da Lei nº 9.415, de 21 de julho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 O Registro no INDEA/MT terá o prazo de validade de 05 (cinco) anos podendo ser renovado, mediante requerimento em modelo próprio e comprovante de recolhimento da taxa devida, que passarão a fazer parte do processo original. (...)” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de janeiro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.