Texto: CONVÊNIO ICMS 120, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014 . Publicado no DOU de 10.12.14, Seção 1, p. 29, pelo Despacho 222/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 30.12.14, Seção 1, p. 41, pelo Ato Declaratório 19/14.
§ 1º O ICMS, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial, previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual.
§ 2º O transporte das mercadorias ou bens de que trata o § 1º desta cláusula far-se-á com cópia da Declaração Simplificada de Importação – DSI, conforme disposto em legislação específica, ou por documento que venha a substituí-lo, que deverá ser apresentado ao Fisco Estadual sempre que exigido.
§ 3º Os Estados poderão firmar com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) protocolo para o controle das operações das importações realizadas com base em normativa específica da Receita Federal do Brasil.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.