Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 61, DE 28 DE ABRIL DE 2023 . Publicado no DOU de 28.04.2023, Seção 1, Edição Extra E, p. 1, pelo Despacho 26/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Aprovado no âmbito estadual pela Lei 12.140/2023.
I - a ementa:
"Dispõe sobre o reconhecimento do direito ao creditamento, pelo sujeito passivo, do ICMS cobrado na forma da Lei Complementar nº 192/22, em relação às operações subsequentes com Gasolina C, Óleo Diesel B, GLP e GLGN, observadas a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e as legislações estaduais e distrital."; II - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam em reconhecer o direito ao creditamento, observados os termos previstos nos arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nas legislações estaduais e distrital, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cobrado na forma da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, em relação às aquisições de Gasolina C, Óleo Diesel B, GLP e GLGN utilizados como insumo pelo sujeito passivo do imposto desde que não seja:"; III - a cláusula segunda:
"Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.