Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:61
Complemento:/2023
Publicação:04/28/2023
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 26/23, que dispõe sobre o reconhecimento do direito ao creditamento, pelo sujeito passivo, do ICMS cobrado na forma da Lei Complementar nº 192/22, em relação às operações subsequentes com Gasolina C, Óleo Diesel B, Óleo Combustível, GLP e GLGN, observadas a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e as legislações estaduais e distrital.
Assunto:Gasolina Automotiva Comum - GAC
Óleo Diesel
Gás Liquefeito de Petróleo - GLP
Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 61, DE 28 DE ABRIL DE 2023
. Publicado no DOU de 28.04.2023, Seção 1, Edição Extra E, p. 1, pelo Despacho 26/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Aprovado no âmbito estadual pela Lei 12.140/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 370ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de abril de 2023, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei Complementar n o 192, de 11 de março de 2022, e no Acordo de Conciliação firmado nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164, de relatoria do Min. André Mendonça, resolve celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 26, de 14 de abril de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

"Dispõe sobre o reconhecimento do direito ao creditamento, pelo sujeito passivo, do ICMS cobrado na forma da Lei Complementar nº 192/22, em relação às operações subsequentes com Gasolina C, Óleo Diesel B, GLP e GLGN, observadas a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e as legislações estaduais e distrital.";

II - o "caput" da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam em reconhecer o direito ao creditamento, observados os termos previstos nos arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nas legislações estaduais e distrital, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cobrado na forma da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, em relação às aquisições de Gasolina C, Óleo Diesel B, GLP e GLGN utilizados como insumo pelo sujeito passivo do imposto desde que não seja:";

III - a cláusula segunda:

"Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.