Texto: RESOLUÇÃO N.º 024/2019 . Rerratificada na Edição Extra do DOE de 20.12.2019, p. 90. . Retificada no DOE de 12.02.2020, p. 25. . Consolidada até a Resolução CONDEPRODEMAT 202/2024. . Vide Resolução CONDEPRODEMAT 61/2020 (cassiterita). . Vide Resolução CONDEPRODEMAT 62/2020: mantém o percentual de incentivo fiscal para a categoria Básico Construção concedido em 2020 para 2021, e prorroga o percentual definido no artigo 2º para 1°.01.2022, e, ainda, altera, a partir de 1°/01/2021, o percentual de benefício fiscal na operação interna com cimento para 55%. . Vide Resolução CONDEPRODEMAT 89/2021: mantém o percentual de incentivo fiscal para a categoria Básico Construção concedido em 2021 para 2022, e prorroga o percentual definido no artigo 2º para 1°.01.2023; e, ainda, a partir de 1º/01/2022, mantém o benefício fiscal na operação interna com cimento em 55%. . Vide Resolução CONDEPRODEMAT 112/2022: mantém os percentuais de incentivos fiscais concedidos em 2022 para 2023 e prorroga o artigo 2º para 1°.01.2024. O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do Artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 04ª Reunião Ordinária, realizada no dia 06 de dezembro de 2019.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 18 e no artigo 19, da Lei Complementar n.º 631 de 31 de julho de 2019.
CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019. R E S O L V E: Art. 1º - Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Mineração Mato Grosso, a partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo: (Nova redação dada pela Res. 161/2023, efeitos a partir de 1°/01/2024)
Parágrafo Único - Fica definido a partir de 1º de março de 2024, para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Mineração Mato Grosso, conforme abaixo: (Acrescentado pela Res. 161/2023, efeitos a partir de 1°/01/2024)
Art. 1° - Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Mineração Mato Grosso, para o ano de 2020, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo: