Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CONDEPRODEMAT

Ato: Resolução CONDEPRODEMAT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
24/2019
12/06/2019
12/11/2019
22
11/12/2019
1°/01/2020

Ementa:Aprova os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos no âmbito do submódulo "PRODEIC Investe Mineração Mato Grosso".
Assunto:Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 102 - Alterada pela Resolução CONDEPRODEMAT 102/2021
DocLink para 161 - Alterada pela Resolução CONDEPRODEMAT 161/2023
DocLink para 202 - Alterada pela Resolução CONDEPRODEMAT 202/2024
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N.º 024/2019
. Rerratificada na Edição Extra do DOE de 20.12.2019, p. 90.
. Retificada no DOE de 12.02.2020, p. 25.
. Consolidada até a Resolução CONDEPRODEMAT 202/2024.
. Vide Resolução CONDEPRODEMAT 61/2020 (cassiterita).
. Vide Resolução CONDEPRODEMAT 62/2020: mantém o percentual de incentivo fiscal para a categoria Básico Construção concedido em 2020 para 2021, e prorroga o percentual definido no artigo 2º para 1°.01.2022, e, ainda, altera, a partir de 1°/01/2021, o percentual de benefício fiscal na operação interna com cimento para 55%.
. Vide Resolução CONDEPRODEMAT 89/2021: mantém o percentual de incentivo fiscal para a categoria Básico Construção concedido em 2021 para 2022, e prorroga o percentual definido no artigo 2º para 1°.01.2023; e, ainda, a partir de 1º/01/2022, mantém o benefício fiscal na operação interna com cimento em 55%.
. Vide Resolução CONDEPRODEMAT 112/2022: mantém os percentuais de incentivos fiscais concedidos em 2022 para 2023 e prorroga o artigo 2º para 1°.01.2024.

O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do Artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 04ª Reunião Ordinária, realizada no dia 06 de dezembro de 2019.

CONSIDERANDO o disposto no artigo 18 e no artigo 19, da Lei Complementar n.º 631 de 31 de julho de 2019.

CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019.

R E S O L V E:

Art. 1º - Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Mineração Mato Grosso, a partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo: (Nova redação dada pela Res. 161/2023, efeitos a partir de 1°/01/2024)
Produtos
NCM
Operação Interna
Operação Interestadual
Calcário25.18.10.00
25.21.00.00
25.30.90.90
70,00%80,00%
Básico Construção25 (Exceto 25.01, 25.23, 25.18.10.00, 25.21.00.00 e 25.30.90.90)
25.05.90.00 - NCM mantido nesse produto pela Res. CONDEPRODEMAT 202/2024
68 (Exceto 68.10)
69.01
69.02
69.04
69.05
69.06
69.07
69.10
75,00%85,00%
Artefatos de Cimento68.1065,00%85,00%
Minérios e seus Concentrados25.05.90.00 - Redação Original, NCM
excluida pela Res. CONDEPRODEMAT 202/2024.
26.01.1
26.02.00.10
26.03.00
26.07.00.00
26.08.00
71.04.20.10
71.12.91.00
Percentual a definirPercentual a definir
26.09.00.0060,00%70,00%


Art. 2° - Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Mineração Mato Grosso, a partir de 01 de janeiro de 2021, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo: (Nova redação dada pela Res. 161/2023, efeitos a partir de 1°/01/2024)
Produtos
NCM
Operação Interna
Operação Interestadual
Cimento25.23
32.14.90.00
38.16.00.1
38.24.50.00
50,00%75,00%

Parágrafo Único - Fica definido a partir de 1º de março de 2024, para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Mineração Mato Grosso, conforme abaixo: (Acrescentado pela Res. 161/2023, efeitos a partir de 1°/01/2024)
Produtos
NCM
Operação Interna
Operação Interestadual
Cimento25.23
32.14.90.00
38.16.00.1
38.24.50.00
40,00%75,00%


Art. 4° - As empresas beneficiadas nas operações dos produtos relacionados neste submódulo, deverão contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 6% (seis por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC e 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei n° 7.958/2003.

Art.5º - Fica assegurada a vigência de 5 (cinco) anos dos benefícios fiscais acima, a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme art. 19 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, e art.6º do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019. (Nova redação dada pela Res. 161/2023, efeitos a partir de 1°/01/2024)
Art. 6º - A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 20 de dezembro de 2019.



TERMO DE RETIFICAÇÃO
(Publicado no DOE de 12.02.2020, p. 25)

RETIFICAMOS para que se produzam os efeitos legais, que, a Resolução nº 024/2019 do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, publicado no Diário Oficial do Estado Edição Extra de Sexta-Feira, 20 de dezembro de 2019, Nº 27.656, página 90 à 91, passa ter a seguinte redação:

ONDE SE LÊ:

Art. 1° - Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Mineração Mato Grosso, para o ano de 2020, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:
Produtos
NCM
Operação
Interna
Operação Interestadual
(...)
(...)
(...)
(...)
Minério e seus Concentrados
26.03.00
26.07.00.00
26.08.00
Percentual a definir
Percentual a definir

Art. 2° - Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Mineração Mato Grosso, a partir de 01 de janeiro de 2021, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:
Produtos
NCM
Operação
Interna
Operação Interestadual
(...)
(...)
(...)
(...)
Minério e seus Concentrados
26.03.00
26.07.00.00
26.08.00
Percentual a definir
Percentual a definir

LEIA-SE:

Art. 1° - Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Mineração Mato Grosso, para o ano de 2020, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:
Produtos
NCM
Operação
Interna
Operação Interestadual
(...)
(...)
(...)
(...)
Minério e seus Concentrados
26.03.00
26.07.00.00
26.08.00
26.09.00.00
Percentual a definir
Percentual a definir

Art. 2° - Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Mineração Mato Grosso, a partir de 01 de janeiro de 2021, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:
Produtos
NCM
Operação
Interna
Operação Interestadual
(...)
(...)
(...)
(...)
Minério e seus Concentrados
26.03.00
26.07.00.00
26.08.00
26.09.00.00
Percentual a definir
Percentual a definir

Cuiabá, 11 de fevereiro de 2020.






RESOLUÇÃO N.º 024/2019
. Retificada na Edição Extra do DOE de 11.12.2019, p. 1.
O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do Artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 04ª Reunião Ordinária, realizada no dia 06 de dezembro de 2019.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 18 e no artigo 19, da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019.
CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019.
R E S O L V E:
Art. 1° - Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Mineração Mato Grosso, para o ano de 2020, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:
ProdutosNCMOperação InternaOperação Interestadual
Calcário2521.00.0070,00%80,00%
Cimento25.23
38.16.00.1
65,00%75,00%
Básico Construção25 (exceto o 25.01, 25.23 e 25.21.00.00)
-
68 (exceto o 68.10)
6901
6902
6904
6905
6906
6907
6910
75,00%85,00%
Artefatos de Cimento68.1065,00%85,00%
Art. 2° - Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Mineração Mato Grosso, a partir de 01 de janeiro de 2021, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:
ProdutosNCMOperação InternaOperação Interestadual
Calcário2521.00.0070,00%80,00%
Cimento25.23
38.16.00.1
50,00%75,00%
Básico Construção25 (Exceto o 25.01, 25.23 e 25.21.00.00)
-
68 (Exceto o 68.10)
6901
6902
6904
6905
6906
6907
6910
65,00%85,00%
Artefatos de Cimento68.1065,00%85,00%
Art. 3° - Fica definido que o benefício fiscal para os produtos e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Mineração Mato Grosso será o Crédito Outorgado nas operações internas e interestaduais.
Art. 4° - As empresas beneficiadas nas operações dos produtos relacionados neste submódulo, deverão contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 6% (seis por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC e 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei n° 7.958/2003.
Art. 5º - Fica assegurada a vigência mínima de 4 (quatro) anos dos benefícios fiscais acima, na forma do art. 19 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, regulamentado no art. 6º do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019.
Art. 6º - A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020, revogando-se as disposições contrárias.
Cuiabá - MT, 06 de dezembro de 2019.


TERMO DE RETIFICAÇÃO
(Publicado na Edição Extra do DOE de 11.12.2019, p. 1)
RETIFICAMOS para que se produzam os efeitos legais, que, a Resolução nº 024/2019 do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, publicada no DOE, nº 27.649, de 11 de dezembro de 2019, página 22, passa ter a seguinte redação:
ONDE SE LÊ:
Art. 1° - Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Mineração Mato Grosso, para o ano de 2020, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:
ProdutosNCMOperação InternaOperação Interestadual
Calcário2521.00.0070,00%80,00%
Cimento25.23
38.16.00.1
65,00%75,00%
Básico Construção25 (exceto o 25.01, 25.23 e 25.21.00.00)
26
68 (exceto o 68.10)
6901
6902
6904
6905
6906
6907
6910
75,00%85,00%
Artefatos de Cimento68.1065,00%85,00%
Art. 2° - Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Mineração Mato Grosso, a partir de 01 de janeiro de 2021, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:
ProdutosNCMOperação InternaOperação Interestadual
Calcário2521.00.0070,00%80,00%
Cimento25.23
38.16.00.1
50,00%75,00%
Básico Construção25 (Exceto o 25.01, 25.23 e 25.21.00.00)
26
68 (Exceto o 68.10)
6901
6902
6904
6905
6906
6907
6910
65,00%85,00%
Artefatos de Cimento68.1065,00%85,00%
LEIA-SE:
Art. 1° - Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Mineração Mato Grosso, para o ano de 2020, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:
ProdutosNCMOperação InternaOperação Interestadual
Calcário2521.00.0070,00%80,00%
Cimento25.23
38.16.00.1
65,00%75,00%
Básico Construção25 (exceto o 25.01, 25.23 e 25.21.00.00)
-
68 (exceto o 68.10)
6901
6902
6904
6905
6906
6907
6910
75,00%85,00%
Artefatos de Cimento68.1065,00%85,00%
Art. 2° - Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Mineração Mato Grosso, a partir de 01 de janeiro de 2021, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:
ProdutosNCMOperação InternaOperação Interestadual
Calcário2521.00.0070,00%80,00%
Cimento25.23
38.16.00.1
50,00%75,00%
Básico Construção25 (Exceto o 25.01, 25.23 e 25.21.00.00)
-
68 (Exceto o 68.10)
6901
6902
6904
6905
6906
6907
6910
65,00%85,00%
Artefatos de Cimento68.1065,00%85,00%
Cuiabá, 11 de dezembro de 2019.