Texto: LEI Nº 11.768, DE 24 DE MAIO DE 2022. Autora: Deputada Janaina Riva .Vide Conv. ICMS 151/2021: Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com máquinas, equipamentos, aparelhos e componentes para a geração de energia elétrica a partir do biogás.
Parágrafo único A destinação ou transferência de resíduos e efluentes, de um empreendimento para outro, para a biodigestão, com a finalidade de gerar biogás ou biometano, é um método de destinação final adequada, desde que seja licenciada e realizada conforme os parâmetros definidos em regulamento, sem prejuízo do atendimento às demais normas aplicáveis à atividade pelos órgãos ambientais competentes.
§ 1º As definições, critérios, diretrizes e procedimentos para o licenciamento ambiental de biodigestores, para fins de uso de culturas energéticas, tratamento de efluentes e resíduos orgânicos de origem industrial, urbana ou rural, com aproveitamento energético de biogás serão estabelecidas pelo órgão ambiental competente.
§ 2º O órgão ambiental competente definirá procedimentos de licenciamento ambiental simplificado para biodigestores com aproveitamento energético de biogás.
§ 1º A concessionária estadual de gás canalizado deverá priorizar o uso de biometano para o atendimento do mercado regulado, cuja aquisição deverá considerar os seguintes parâmetros: I - preço de aquisição competitivo perante o gás natural contratado; II - que a adição ao sistema não prejudique a modicidade tarifária, observada a legislação pertinente; III - benefícios ambientais deste insumo, dado seu caráter renovável em substituição ao gás natural fóssil; IV - benefícios econômico-financeiros, tais como a previsibilidade de custo e indexação deste insumo ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
§ 2º A aquisição de biometano pela concessionária estadual de gás canalizado deverá ser realizada por meio de leilões específicos, sempre que houver mais de um ofertante, o qual será destinado ao atendimento do mercado regulado, nos termos da legislação pertinente e regulamentação da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados - AGER, e mediante atendimento às respectivas especificações físico-químicas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
§ 3º A concessionária estadual de gás canalizado poderá incluir em suas opções de prestação de serviço a opcionalidade de percentual de biometano no mix de gás consumido, e a definição da fórmula da tarifa que será ajustada conforme o mix escolhido será feita em conjunto com a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados - AGER. Art. 13 Para o atendimento de solicitações envolvendo operações com biometano que exijam a realização de obras para a injeção na rede de gás natural canalizado, incluindo a construção de gasodutos, o interessado deverá realizar solicitação perante o respectivo agente de distribuição.
§ 1º A execução da obra pela distribuidora deverá ser precedida da assinatura de contrato específico com o interessado, no qual devem estar discriminados as etapas e os prazos de implementação das obras, além das condições de pagamento da participação financeira do interessado.
§ 2º Os critérios para determinação da participação financeira do consumidor e do encargo de responsabilidade da distribuidora deverão ser objeto de regulamentação específica.
§ 3º O custo da obra deverá considerar os critérios de mínimo dimensionamento técnico possível e menor custo global, observadas as normas e padrões de qualidade do serviço e de investimento prudente, conforme critérios estabelecidos pela regulamentação.
§ 4º O interessado poderá solicitar a realização de obras com condições maiores do que as necessárias para o atendimento ou que garantam qualidade de fornecimento superiores aos especificados na regulamentação, devendo arcar integralmente com o custo adicional das obras. Art. 14 Com o objetivo de antecipar o atendimento de solicitações envolvendo operações com biometano que exijam a realização de obras para a injeção na rede de gás natural canalizado, o interessado, individualmente ou em conjunto, pode aportar recursos, em parte ou no todo, para a distribuidora de gás canalizado.
Parágrafo único As parcelas do investimento de responsabilidade da distribuidora antecipadas pelo interessado devem ser atualizadas pelo IPCA e acrescidas de juros, conforme prazo e condições definidos em regulamentação específica. Art. 15 O interessado, individualmente ou em conjunto, pode optar por executar diretamente as obras de extensão de rede, reforço ou modificação da rede de gás canalizado existente para atendimento de operações com biometano, conforme procedimentos de solicitação a serem estabelecidos em regulamentação específica e normas e padrões de qualidade vigentes para as distribuidoras.
§ 1º A distribuidora deverá restituir ao interessado o menor valor verificado entre: I - custo da obra comprovado pelo interessado; II - orçamento entregue pela distribuidora; e III - encargo de responsabilidade da distribuidora, nos casos de obras com participação financeira.
§ 2º A distribuidora deve restituir ao interessado o menor valor verificado no §1º no prazo de até 3 (três) meses após a data de aprovação da obra, sendo o valor a pagar atualizado a partir desta data pelo IPCA e acrescido de juros, conforme regulamentação específica.
§ 3º Cabe à concessionária o direito de preferência para a instalação e operação de dutos dedicados de biometano não integrados à rede de distribuição e, caso esse direito não seja exercido, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da notificação do interessado, os dutos poderão ser instalados e operados por particulares, conforme regulamentação específica. Art. 16 Os modelos de precificação da molécula renovável de metano deverão ser desvinculados da precificação do gás natural, de modo a assegurar que seu valor reflita os custos específicos do biometano.