Legislação Tributária
OUTROS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
842/2021
03/04/2021
03/05/2021
1
05/03/2021
05/03/2021

Ementa:Altera o Decreto nº 836, de 01 de março de 2021, que atualiza as medidas restritivas para conter a disseminação da Covid-19 e dá outras providências.
Assunto:Emergência de Saúde Pública
Alterou/Revogou:DocLink para 836 - Alterou o Decreto 836/2021
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 842, DE 04 DE MARÇO DE 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e,

CONSIDERANDO que as medidas não farmacológicas para contenção da disseminação da Covid-19 devem ser pautadas pela razoabilidade e proporcionalidade;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o §1º do art. 2º do Decreto nº 836, de 01 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

§ 1º As farmácias, os serviços de saúde,de hospedagem e congêneres,de imprensa, de transporte coletivo,de transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as atividades de logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas às restrições de horário previstos no presente artigo.

(...)”

Art. 2º Ficam acrescentados os § § 5º e 6º ao Decreto n° 836, de 01 de março de 2021, com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

§ 5º Excepcionalmente, as atividades ligadas ao comércio de gêneros alimentícios também poderão funcionar aos sábados até as 19h00m, ficando vedado o consumo de bebidas alcoólicas no local,obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos no art. 4º deste Decreto.

§ 6º Excepcionalmente, os restaurantes, inclusive localizados em shopping centers, poderão funcionar aos sábados e domingos até as 14h00m, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos no art. 4º deste Decreto.”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República.